TJDFT - 0718819-98.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:23
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
10/07/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO.
REALIZAÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS CURSOS EXCEDENDO AO TEMPO LIMITE DE QUATRO HORAS DIÁRIAS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo em execução penal contra decisão que indeferiu a realização simultânea de dois cursos com carga horária de 180 horas, cada um, para remição da pena excedendo ao tempo diário de estudo em mais quatro horas, totalizando oito horas diárias.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível exceder o tempo de estudo diário para fins de remição da pena além das quatro horas diárias.
III.
Razões de decidir. 3.
O desempenho de atividades intelectuais durante o cumprimento da pena privativa de liberdade, antes de se destinar apenas à redução do período de segregação, demonstra a autodisciplina do reeducando e o seu compromisso com o propósito de reinserção social. 4.
Conforme precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça o tempo de estudo dedicado a remição da pena que ultrapassa as quatro horas diárias, previstas pela Lei Execução Penal, pode ser considerada para remição das penas.
IV.
Dispositivo. 6.
Recurso conhecido e provido em parte. -
30/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:10
Conhecido o recurso de KAJ KONGERSLEV - CPF: *27.***.*44-50 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
26/06/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/05/2025 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 16:45
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
19/05/2025 20:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/05/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/05/2025 08:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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15/05/2025 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/05/2025 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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