TJDFT - 0704333-72.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:40
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704333-72.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIETE SOARES SILVA REU: JOCELIO LOPES MUNIZ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
O presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Trata-se de ação por meio da qual JULIETE SOARES SILVA, além da reparação de danos morais, pretende a busca e apreensão de bem móvel (veículo) que alega encontrar-se em poder de JOCELIO LOPES MUNIZ.
Ocorre que a reintegração de posse representa procedimento de natureza especial (artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil).
Portanto, trata-se de providência que se mostra incompatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis.
Com efeito, entende-se descabida a aplicação do rito sumaríssimo, posto que "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais" (Enunciado 8 do FONAJE).
Não se olvida que a Lei n. 9.099/95 prevê exceção para o cabimento de ação possessória, mas somente para bem imóvel até o limite de alçada, vejamos: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo”.
Em situação análoga, relacionada a veículo automotor, assim decidiu o TJDFT: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL E NÃO DO JUIZADO ESPECIAL.
INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL COM O RITO ESPECÍFICO PREVISTO PARA OS FEITOS AJUIZADOS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO N.º 08 FONAJE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO ACOLHIDA.
SENTENÇA CASSADA.
PROCESSO EXTINTO.
RECURSO PREJUDICADO. (Acórdão 441302, 20090710025773ACJ, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, data de julgamento: 23/08/2010, publicado no PJe: 27/08/2010.) Portanto, considerando a existência de pedido que contempla rito especial, diverso daquele previsto pela Lei n. 9.099/95, incompetente este Juizado Especial Cível para processar e julgar os pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Cancele-se a audiência designada.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
24/06/2025 17:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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23/06/2025 17:09
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/06/2025 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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