TJDFT - 0737770-68.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 17:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:27
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 03:45
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737770-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLYNGTON CIRQUEIRA RODRIGUES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo WELLYNGTON CIRQUEIRA RODRIGUES em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S.A e CARTÃO BRB (BRBCARD) S.A, partes qualificadas nos autos.
Em suma, relata o autor que é correntista do primeiro réu, mas, que em razão de inadimplemento em face do segundo réu, o Banco requerido descontou integralidade do salário do autor em dezembro de 2023 e no mês de julho de 2024, causando-lhe enormes prejuízos financeiros e emocionais.
Tece argumentação jurídica e requer: a) o pagamento de indenização ao autor no valor de R$ 8.863,34 (oito mil oitocentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), a título de danos materiais; b) danos materiais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Por meio da decisão ID n. 220552606 foi concedida a gratuidade de justiça.
Citado, o réu CARTÃO BRB S.A. apresentou contestação e documentos ID n. 224257983.
No mérito, discorreu sobre a legalidade do desconto, conforme prevê a Cláusula contratual nº 13.2.
Alega descabimento do dano moral.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
O réu BANCO DE BRASÍLIA S.A. – BRB apresentou defesa no Id 225398371.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça.
Além disso, alegou litigância de má-fé.
No mérito, discorreu sobre a legalidade dos descontos e inexistência do dano moral.
Pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Réplica ID n. 237214055.
Em sede de especificação de provas, não houve requerimentos.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Passo à análise das preliminares.
Da ilegitimidade passiva No que tange a ilegitimidade passiva, a análise das condições da ação, segundo a teroria da asserção, deve ser realizada in status assertionis, ou seja, ou seja, a partir da apreciação da narrativa da parte autora e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
Ademais, como cediço, tratando-se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos que tiverem causado ao consumidor, a teor do que dispõem o art. 18 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Da impugnação à gratuidade de justiça Ao contestar a demanda, a segunda ré argüiu a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora ao argumento de que a parte autora não comprovou a alegada situação de hipossuficiência, pois possui outra fonte de renda como professor da rede pública de ensino.
Razão, no entanto, não assiste à requerida.
Senão, vejamos: Em réplica, o autor demonstrou de aufere renda como professor temporário da Secretaria de Educação do Distrito Federal, com renda mensal média em torno de R$5.500,00 (Id 237214058 a 237214064).
Além disso, restou demonstrado que o autor possui outra fonte renda, no valor mensal de R$1.112,98 (Id 219996064).
Ocorre que, mesmo possuindo duas fontes de rendas, o autor ainda possui vulnerabilidade econômica, pois a soma das remunerações é inferior ao montante de 5 (cinco) salários mínimos.
A jurisprudência desta Corte, de longa data, adota os parâmetros da Defensoria Pública do DF, como a Resolução nº 140/2015 e a atual Resolução nº 271/2023, que presumem vulnerabilidade econômica para pessoas com renda familiar mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos, considerando a soma de todos os rendimentos, incluindo aposentadorias e pensões.
Destaque-se que a concessão da gratuidade de justiça não exige miséria absoluta, mas requer demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou da família.
A parte autora juntou a qual demonstra efetivamente a sua hipossuficiência.
Competia, pois, à parte ré comprovar que a autora teria condições econômico-financeiras de arcar com as custas processuais, ônus do qual, no entanto, a ré não se desincumbiu, devendo ser mantida a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Da má-fé A ré alega litigancia da má-fé da autora, todavia a razão não lhe assiste.
A imposição da multa por litigância de má-fé demanda a caracterização de uma conduta prevista no art. 80, do CPC em conjunto com a comprovação do dolo com intuito manifesto de prejudicar a parte adversa.
Diferentemente da boa-fé que é presumida, a má-fé não se presume, pois é necessário comprovação da má conduta processual e do dolo de prejudicar.
No caso em análise, por isso a multa por litigância de má-fé deve ser excluída.
Consigno que o Código de Processo Civil estabelece o dever de as partes conduzirem-se de forma ética, em consonância com os princípios da boa-fé, sob pena de ser sancionada sua conduta.
Neste sentido, o art. 80 do Código de Processo Civil traz as situações proscritas no ordenamento.
Ocorre que não houve violação dos dispositivos legais relativos à litigância de má-fé ou que configurassem abuso de direito de litigar.
Assim, de indefiro tal pleito.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestador de serviços e fornecedor de produtos, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Ademais, a discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras está superada em razão do enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: "297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A dívida da autora junta à Ré por conta da utilização do cartão de crédito restou incontroversa.
Feito este destaque, extrai-se da prova dos autos que os valores debitados na conta corrente da autora foram realizados com base na cláusula 13.2 do Contrato de Emissão e utilização dos cartões de crédito BRBCARD (ID 224257986), contrato este que a Autora aderiu ao requerer, desbloquear e utilizar os cartões de crédito, razão pela qual, a princípio, não se vislumbra ato ilegal ou abusivo praticado.
Não vislumbro qualquer abusividade em concreto na cláusula que concedeu autorização para desconto em conta corrente, mesmo porque a parte requerente certamente conseguiu melhores vantagens, justamente em razão dessa possibilidade de cobrança.
Sendo assim, é perfeitamente legal e admissível que as partes convencionem o pagamento de tal modo.
Inexiste qualquer vedação a que seja adotado tal procedimento.
Quanto a questão salarial envolvida no debate, destaco que os vencimentos, guardando a mesma natureza dos salários, são impenhoráveis, salvo para pagamento de prestação alimentícia (CPC/15, art. 833, IV e § 2º).
Com efeito, deve-se conciliar a concepção dos direitos fundamentais como direitos irrenunciáveis e inalienáveis com a necessidade de se garantir, no âmbito privado, o poder dos indivíduos de autodeterminação e de livre disposição de seus direitos.
Ao autorizar sejam descontados os valores das faturas dos cartões de crédito que utilizou, a parte autora renuncia à impenhorabilidade de que gozava.
Ademais, a cláusula no contrato está redigida de forma clara e não se vislumbra de sua análise qualquer abusividade ou medida que coloque o consumidor em desvantagem excessiva.
Outrossim, o saldo mantido em conta integra seu patrimônio particular e é livremente disponível, não se podendo fixar limite de gastos ou impor-se à instituição financeira que apure a fonte ou o destino da quantia.
Não havendo, pois, falha na prestação de serviço não há o que se falar em condenação por dano moral.
Assim, de rigor o reconhecimento da improcedência da demanda.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, conforme explicitado acima, na forma do artigo 487, I do CPC.
Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que a exigibilidade de tais verbas resta supensa, nos termos do artigo 98, §§8º e 9º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/06/2025 14:50
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/06/2025 16:15
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:15
Outras decisões
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16/06/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:37
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 14:32
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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10/02/2025 20:37
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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01/01/2025 11:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:48
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:48
Deferido o pedido de WELLYNGTON CIRQUEIRA RODRIGUES - CPF: *03.***.*36-68 (AUTOR).
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06/12/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/12/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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