TJDFT - 0729970-13.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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02/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
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01/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:08
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:08
Homologada a Transação
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08/07/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/07/2025 12:18
Juntada de Petição de acordo
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07/07/2025 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2025 10:19
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ANA PAULA DO NASCIMENTO FERREIRA PARADELA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729970-13.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA DO NASCIMENTO FERREIRA PARADELA REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por ANA PAULA DO NASCIMENTO FERREIRA PARADELA em desfavor de DECOLAR.COM LTDA., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a restituição integral dos valores pagos em razão de cancelamento de viagem por motivo de força maior, ou, alternativamente, a devolução de 85% do valor pago, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 236724352), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autor se manifestou em réplica (ID 237187367). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A Empresa ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como intermediadora na contratação dos serviços turísticos, não sendo responsável pelos reembolsos decorrentes do cancelamento realizado fora do prazo estipulado pelo fornecedor (hotel).
A preliminar não merece acolhimento.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Juizados Especiais, a empresa que intermedeia a contratação de serviços turísticos faz parte da cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, restou evidenciado nos autos que a própria plataforma da ré impediu o cancelamento tempestivo, o que caracteriza falha na prestação do serviço e reforça a legitimidade passiva da requerida.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
A autora narrou que adquiriu, em 12/12/2023, um pacote de viagem para Porto de Galinhas, com hospedagem, passagens aéreas e translado, no valor total de R$ 11.487,36.
Alegou que, por motivo de força maior – urgência médica envolvendo sua sogra – foi impedida de realizar a viagem e tentou cancelar o pacote dentro do prazo previsto com penalidade de 15%, mas não conseguiu devido a falhas no aplicativo da requerida e na comunicação com o atendimento telefônico.
Sustentou que solicitou administrativamente o reembolso parcial, o qual foi negado, e requereu judicialmente a devolução de valores pagos e indenização por danos morais.
A Empresa ré contestou alegando que não possui responsabilidade pelos serviços prestados por terceiros, como hotéis e companhias aéreas, bem como que as condições de cancelamento foram claras e aceitas pela autora.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A controvérsia gira em torno do não reembolso de pacote turístico cancelado por motivo justificado e tempestivo.
Restou comprovado nos autos que a autora tentou cancelar o pacote antes do início da hospedagem, sendo impedida por falhas na plataforma da ré.
O contrato previa, expressamente, a possibilidade de cancelamento com retenção de 15% até o dia 18/04/2024, sendo a tentativa de cancelamento realizada em 17/04/2024, portanto, dentro do prazo.
Dessa forma, restou caracterizada crassa falha na prestação do serviço pela ré, sendo devida a devolução de 85% do valor pago pelo pacote turístico, equivalente a R$ 9.521,60.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho como cabível eis que a iníqua falha na prestação de serviço da parte ré feriu legítima expectativa da parte autora e trouxe perda da paz e da tranquilidade de espírito da parte Requerente.
Tenho o valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: 1) condenar a empresa ré DECOLAR.COM LTDA. a pagar para a autora a quantia de R$ 9.521,60 (nove mil, quinhentos e vinte e um reais e sessenta centavos), correspondente a 85% do valor do pacote turístico, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e com juros calculados à taxa legal, a partir da citação, conforme artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 2) condenar a empresa ré DECOLAR.COM LTDA. a pagar para a autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a presente sentença e com juros calculados à taxa legal, a partir da citação, conforme artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 17:28
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 17:58
Juntada de ressalva
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29/05/2025 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/05/2025 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2025 17:04
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 17:00
Juntada de ressalva
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23/05/2025 16:59
Juntada de ressalva
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22/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2025 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2025 04:10
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 02:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2025 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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