TJDFT - 0705991-40.2025.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 20:33
Juntada de Certidão
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22/07/2025 22:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
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22/07/2025 20:13
Juntada de Certidão - sepsi
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15/07/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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08/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0705991-40.2025.8.07.0010 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: SAMUEL SANTOS DA SILVA DECISÃO Mantenho a decisão de ID 240212956, com os fundamentos ali delineados.
Vale ressaltar que em absoluta colidência de interesses o patrono do requerido peticionou nos autos não só juntando a procuração do constituinte e requerendo a revogação das protetivas mas acostou manifestação da vítima, troca de mensagens, inclusive por audio com ela.
Sabe-se que a colidência de interesses põe em risco a própria vítima e em dúvida sua espontaneidade, pois no caso ao invés de ser atendida pelo Núcleo de Defesa da Mulher da Defensoria Pública que atende a todas as vítimas com protocolo de acolhimento específico ou patrono próprio seu contato primeiro teria sido com a defesa do suposto agressor.
Assim, mantenho a determinação de participação das partes no grupo GRM/NERAV a fim de que seja aquilatada a espontaneidade do pleito, seu contexto, feitos encaminhamentos necessários preventivos.
Encaminhem-se os autos para o Núcleo de Defesa da Mulher para ciência.
Com a juntada imediata do parecer voltem conclusos.
Publique-se para a defesa do requerido.
Expeça-se mandado de intimação da vítima quanto à decisão de ID 240212956 e esta bem como o requerido.
Santa Maria, DF, 4 de julho de 2025 17:02:36.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
05/07/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:11
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:11
Outras decisões
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03/07/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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27/06/2025 15:26
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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27/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0705991-40.2025.8.07.0010 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: SAMUEL SANTOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de medidas protetivas formulado pela vítima Wisleide Magalhães da Silva.
O pedido de medidas protetivas foi analisado e deferido pelo juízo plantonista, no dia 31/5/2025, sendo deferidos os pleitos de proibição de aproximação e contato (ID 237920423).
No entanto, no dia 5/6/2025, ou seja, apenas 5 dias após o deferimento das medidas protetivas, o ofensor, por meio de seu advogado constituído, pugnou pela revogação das cautelares, afirmando que a ofendida não tinha mais interesse na manutenção das medidas (ID 238491455).
Diante disso, o MP manteve contato com a vítima, no dia 9/6/2025, ocasião em que ela confirmou o pedido, alegando que a situação relatada na ocorrência policial não passou de um ''mal-entendido'' (ID 239482423).
Cumpre registrar que os fatos noticiados são graves, havendo, inclusive, relatos de histórico de violência e de abuso de álcool de drogas por parte do ofensor.
Ademais, o curtíssimo lapso temporal havido entre o registro da ocorrência e o pedido de revogação das protetivas, permite inferir que sequer houve sensibilização da vítima acerca dos fatores de risco apresentados e do ciclo de violência em que está inserida.
Assim, MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS à vítima, até nova análise após a realização pela ofendida do acolhimento psicossocial do NERAV.
Emitido o relatório psicossocial, o pedido da vítima será reanalisado.
INTIME-SE A VÍTIMA A COMPARECER, PESSOALMENTE, AO ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR DO NERAV/TJDFT, 1º ANDAR, ALA B, SALA B 113, FÓRUM DE SANTA MARIA/DF, NO DIA 15/7/2025, ÀS 14H00 (Orientações gerais para o dia do atendimento: previsão de duração de 2h30min.
Solicita-se pontualidade no horário estabelecido, com tolerância de 10 minutos, sob risco acompanhado (a) de criança, pois estas não poderão participar do atendimento de não participar do atendimento.
Não comparecer e não há estrutura para cuidar delas durante o grupo).
INTIME-SE O REQUERIDO A COMPARECER, PESSOALMENTE, AO ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR DO NERAV/TJDFT, 1º ANDAR, ALA B, SALA B 113, FÓRUM DE SANTA MARIA/DF, NO DIA 16/7/2025, ÀS 14H00, (Orientações gerais para o dia do atendimento: previsão de duração de 2h30min.
Solicita-se pontualidade no horário estabelecido, com tolerância de 10 minutos, sob risco de não participar do atendimento.
Não comparecer acompanhado (a) de criança, pois estas não poderão participar do atendimento e não há estrutura para cuidar delas durante o grupo).
Santa Maria- DF, 23 de junho de 2025 GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
24/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 18:09
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:09
Indeferido o pedido de #Oculto#
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23/06/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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13/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 14:19
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:19
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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02/06/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Santa Maria
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31/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
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31/05/2025 17:29
Recebidos os autos
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31/05/2025 17:29
Concedida em parte a medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
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31/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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31/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/05/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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