TJDFT - 0727723-10.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 18:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/09/2025 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2025 18:54
Recebidos os autos
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02/09/2025 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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02/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ALTIERES RIBEIRO LOPES em 29/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 17:17
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:49
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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06/08/2025 09:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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06/08/2025 08:27
Juntada de Petição de agravo interno
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0727723-10.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALTIERES RIBEIRO LOPES AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL D E C I S Ã O O relatório é, em parte, o da decisão de ID nº 74033006, verbis: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado, Altieres Ribeiro Lopes, contra decisão do MM.
Juiz da 3ª Vara Cível de Ceilândia, que, em sede de execução de cédulas bancárias, rejeitou a impugnação à penhora.
O agravante alega que o benefício da justiça gratuita encontra respaldo na CR, que determina que a justiça é de livre acesso a todos, entretanto, a norma tem eficácia contida, sendo sua extensão definida pelo CPC.
Sustenta que, com o indeferimento indevido da gratuidade, pode sofrer um dano financeiro capaz de abalar a estrutura de sua família, tendo que tirar um valor para as contas e realocar em custas judiciais, causando um desgaste material enorme e deixando a Justiça completamente inacessível.
Assevera não poder suportar o peso de arcar com as custas judiciais sem que isso cause prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Afirma ter demonstrado não possuir condições financeiras para arcar com as custas judiciais, pois, “conforme informado na exordial, o agravante é um mero autônomo, sendo sua única fonte de renda o que recebe com as suas vendas, o qual é modesto, tendo em vista a instabilidade do mercado, sendo insuficiente para atender suas necessidades básicas”.
Aduz que, “no que pese o agravante ter feito negócio jurídico, não se pode negar a concessão do benefício, tendo em vista que a condição financeira dele mudou desde a aquisição do bem”, de modo que “é descabida a alegação do juízo a quo ao afirmar que por conta do referido negócio o autor dispõe de recursos para arcar com as custas judiciais”.
Tece considerações a respeito do mérito da impugnação à penhora.
Requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e, em provimento definitivo, a reforma da decisão para acolher a impugnação à penhora.
Intimado a demonstrar os pressupostos necessários à concessão da gratuidade, o agravante se manifestou no sentido de que “não possui bens ou rendimentos suficientes para custear as despesas do processo, sendo sua única fonte de renda o que recebe com seu salário mensal, o qual é modesto e insuficiente para atender suas necessidades básicas” (ID nº74033636).
Disserta, ainda, sobre a dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.” Por meio da referida decisão, este Relator indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça, determinando ao agravante o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Devidamente intimado, o agravante juntou petição de ID nº 74122028, na qual reiterou os argumentos já expostos anteriormente, sem trazer qualquer elemento novo ou documentação adicional capaz de justificar a concessão do benefício ou afastar a deserção. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Apesar do esforço argumentativo expendido nas razões recursais, o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Nos termos do art. 1.007, do CPC, a parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.
Como se sabe, na exata dicção do art. 98, § 7º, do CPC, requerida a concessão da gratuidade de justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
No caso vertente, e como se viu, o agravante requereu, em sede recursal, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o qual, todavia, restou indeferido.
Acrescente-se que, naquela oportunidade, foi intimada para recolher o preparo, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Contudo, o recorrente não cumpriu a determinação judicial que lhe foi imposta, deixando de trazer aos autos a guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, como determina a lei processual.
E, não o fazendo, resta configurada a deserção.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais desta egrégia Corte de Justiça, litteris: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
GRATUIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS.
RENDA.
DESPESAS NÃO COMPROVADAS.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO.
RECOLHIMENTO PREPARO.
ART. 101, §2º, CPC.
DESERÇÃO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração do postulante ao benefício assistencial é relativa e pode ser afastada quando houver elementos em sentido contrário. 2.
A utilização do parâmetro da Justiça do Trabalho por analogia, além de encontrar respaldo na legislação vigente, evidencia a adoção de critérios bastante claros e justos para que a alegação de desamparo financeiro não se revele incoerente com realidade dos fatos e que as benesses da gratuidade, de fato, alcance aqueles que dela necessitam. 3.
Apesar da alegação sobre a existência de outras despesas necessárias à subsistência, não foram acostados quaisquer documentos que evidenciassem que tais gastos, aliados às custas e despesas processuais, poderiam comprometer a subsistência da agravante. 4.
A existência de jurisprudência sem efeito vinculante não afasta a possibilidade que se alcance conclusão diversa. 5.
Apurado o descompasso entre a alegação de hipossuficiência e o único elemento apresentado para fundamentar o pedido de gratuidade, descabida a concessão da benesse. 6.
Nos termos do art. 101, §2º do CPC, a confirmação da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça enseja o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. 6.1.
No caso dos autos foi concedido prazo para o apelante juntar comprovante de preparo, não o tendo feito, necessário entender pela deserção e não conhecer do recurso.
Precedentes. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão mantida.
Apelação não conhecido” (Acórdão 1357573, 07032178620208070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no PJe: 30/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Cabe ressaltar, ainda, que não se aplica ao caso em discussão, o art. 1.007, § 4º, do CPC, que diz respeito às hipóteses de descumprimento do caput do referido dispositivo legal, assim redigido: “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, até porque o agravante já havia sido intimado, na pessoa de seu patrono, a realizar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Com efeito, tendo sido determinado o recolhimento do preparo, e deixando o agravante de atentar ao comando judicial, não há como admitir o recurso.
O processo exige das partes a prática de atos que lhe competem, daí porque o não cumprimento de tais atos no momento oportuno gera consequências.
Por conseguinte, a ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade de justiça em sede recursal leva ao seu não conhecimento.
Dessa forma, declaro deserto o presente recurso e, por isso, dele não conheço, porquanto manifestamente inadmissível, com apoio no art. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Brasília, DF, em 04 de agosto de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
04/08/2025 18:40
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALTIERES RIBEIRO LOPES - CPF: *51.***.*53-61 (AGRAVANTE)
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04/08/2025 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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29/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ALTIERES RIBEIRO LOPES em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0727723-10.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALTIERES RIBEIRO LOPES AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL D E S P A C H O Nada há a prover quanto à manifestação de ID nº 74122028, uma vez que o pedido de gratuidade de justiça já foi analisado (ID nº 74033006).
Aguarde-se o restante do prazo de recolhimento do preparo ou a interposição de recurso contra a decisão antecedente.
Intimem-se.
Brasília, DF, em 18 de julho de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
21/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 15:10
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
18/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 20:38
Recebidos os autos
-
16/07/2025 20:37
Indeferido o pedido de #Não preenchido#
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16/07/2025 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
16/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:17
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 19:21
Recebidos os autos
-
10/07/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
10/07/2025 14:34
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
09/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/07/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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