TJDFT - 0705465-73.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 14:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:34
Decorrido prazo de OLAVO PAULO RODRIGUES DE SOUSA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:19
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
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31/07/2025 22:31
Recebidos os autos
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31/07/2025 22:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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31/07/2025 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/07/2025 21:08
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 03:36
Decorrido prazo de OLAVO PAULO RODRIGUES DE SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:19
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705465-73.2025.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: OLAVO PAULO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de PETIÇÃO CÍVEL (241) proposta por OLAVO PAULO RODRIGUES DE SOUSA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida no ID 238190142.
Regularmente intimada, a parte autora não apresentou a emenda. É o breve relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão inaugural.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Intime-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
04/07/2025 17:31
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:31
Indeferida a petição inicial
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02/07/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/07/2025 21:13
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:51
Decorrido prazo de OLAVO PAULO RODRIGUES DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 18:18
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:18
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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