TJDFT - 0712981-77.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:26
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NOILDA CORREA SOARES em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:03
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
ERRO MATERIAL NA DECISÃO DE ORIGEM.
PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DILAÇÃO DO PRAZO.
CUMPRIMENTO SOB PENA DE REMOÇÃO DO INVENTARIANTE.
PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inventário determinando o cumprimento de diversas providências em prazo exíguo, sob pena de remoção do inventariante. 2.
Decisão objeto do recurso.
Determinação de juntada de documentos essenciais ao prosseguimento do feito, autorização de venda de automóvel e imóvel, e intimação do inventariante para prestar contas de valores sacados da conta da inventariada após seu óbito, com prazo de 5 dias para cumprimento integral, sob pena de remoção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Preliminar.
Ocorrência de perda parcial do objeto recursal em razão do juízo de retratação exercido pelo magistrado a quo, limitado à correção de erro material referente ao nome da falecida no alvará. 4.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) a suficiência do prazo concedido para cumprimento das diligências determinadas pelo juízo; e (ii) a legalidade da determinação de remoção do inventariante pelo descumprimento das providências no prazo estabelecido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Perda parcial do objeto.
Juízo de retratação exercido pelo magistrado a quo limitou-se a corrigir erro material referente ao nome da falecida no alvará para levantamento de valores do FGTS e PIS/PASEP, mantendo integrais os demais termos impugnados. 6.
O prazo de 5 dias concedido na decisão impugnada mostra-se insuficiente para o cumprimento integral das diligências determinadas, considerando a quantidade e complexidade das providências exigidas. 7.
A remoção do inventariante constitui medida excepcional, conforme art. 622 do CPC, cujo rol é exemplificativo, exigindo-se a demonstração efetiva de comportamentos caracterizados por negligência, descumprimento legal ou falhas éticas no exercício de suas funções. 8.
Conclusão do recurso.
Necessidade de reforma parcial da decisão agravada apenas quanto ao prazo para cumprimento das diligências, estendendo-o para 30 dias, mantendo-se as demais determinações referentes à juntada de documentos, autorização de venda de bens e prestação de contas dos valores sacados, bem como a consequência de remoção do inventariante em caso de descumprimento da decisão proferida pelo magistrado. 9.
Enfim.
Deve ser conferido à parte prazo razoável para o cumprimento de diligências, observadas as peculiaridades do caso concreto.
No caso, o prazo de 30 trintas comparece bastante razoável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido para reformar a decisão recorrida, a fim de conceder o prazo de 30 dias para o cumprimento das diligências necessárias, sob pena de remoção do inventariante.
Tese de julgamento: "O prazo concedido pelo juízo para cumprimento de diligências em inventário deve ser razoável e compatível com a complexidade das providências determinadas, especialmente quando seu descumprimento puder resultar na remoção do inventariante." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 622, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1114096/SP, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 18/06/2009, DJe 29/06/2009; TJDFT, AI 0701169-72.2023.8.07.9000, Rel.
Des.
Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, DJe 31/08/2023; TJDFT, AI 07283912020218070000, Rel.
Des.
Fábio Eduardo Marques, 8ª Turma Cível, DJe 2/12/2021. -
23/06/2025 17:42
Conhecido o recurso de MARCIO CORREA SOARES - CPF: *13.***.*25-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 14:55
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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12/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
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14/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 20:16
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 17:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/04/2025 19:24
Recebidos os autos
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07/04/2025 19:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2025 14:08
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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02/04/2025 22:10
Juntada de Certidão
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02/04/2025 22:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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