TJDFT - 0754786-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2025 03:45
Decorrido prazo de LAURA COSTA BARROS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:45
Decorrido prazo de NATAN PIRES BARROS em 18/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LAURA COSTA BARROS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de NATAN PIRES BARROS em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:34
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754786-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATAN PIRES BARROS, L.
C.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: NATAN PIRES BARROS REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA I- Relatório Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 12/12/2024 por Natan Pires Barros e L.
C.
B. contra GEAP Autogestao em Saúde, em que se postula o custeio integral de tratamento médico.
O valor atribuído à causa é de R$ 18.700,00, e as custas iniciais foram devidamente recolhidas.
Relata a parte autora que sua filha, a menor L.
C.
B., é portadora de deformidade craniana diagnosticada como escafocefalia e plagiocefalia posicional severa (CID-10: Q67.3), necessitando de tratamento com órtese craniana, modelo StarBand, devido à urgência e ausência de melhora com outras terapias, sob pena de futuras intervenções cirúrgicas de alta complexidade e risco.
Argumenta a imprescindibilidade do tratamento para a saúde da menor e a abusividade da negativa de cobertura pela requerida, invocando direitos constitucionais à saúde e dignidade da pessoa humana, bem como a legislação e jurisprudência que tratam da cobertura de órteses que substituem procedimentos cirúrgicos.
Conclui pedindo, em sede de tutela de urgência, a determinação à requerida para autorizar e custear integralmente o tratamento com a órtese craniana StarBand e as sessões de acompanhamento, e, no mérito, a consolidação dessa tutela, com condenação da requerida à obrigação de fazer postulada.
O pedido de tutela de urgência foi deferido por decisão liminar (ID 221310018), que determinou à requerida o custeio do tratamento com a órtese StarBand, fixando multa em caso de descumprimento.
A requerida comprovou o cumprimento da decisão.
Em sua contestação (ID 225055011), a requerida GEAP arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão.
No mérito, defendeu a licitude de sua negativa, fundamentada na Lei nº 9.656/98 e em seu regulamento, que excluem a cobertura de órteses não ligadas a ato cirúrgico, alegando que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é taxativo e que o tratamento não possui previsão contratual nem legal obrigatória.
Requereu o afastamento da inversão do ônus da prova e a improcedência dos pedidos.
A requerida solicitou, ainda, a produção de provas técnicas mediante ofício à ANS, NATJUS e CONITEC (ID 227095402).
Todavia, esta solicitação foi indeferida por decisão judicial (ID 230156807), que, por equívoco material, referiu-se ao objeto da lide como tratamento para Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A requerida opôs embargos de declaração (ID 231062796) contra essa decisão, reiterando a necessidade das provas técnicas para dirimir a controvérsia sobre a cobertura da órtese craniana.
Em resposta a essa manifestação, a requerida anexou uma Nota Técnica do NATJUS (ID 231062802), datada de 09/05/2024, que analisou o uso de órtese craniana para plagiocefalia posicional.
Os embargos de declaração foram rejeitados (ID 233195182), mantendo-se a declaração de que o processo estava maduro para julgamento.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental já produzida é suficiente para a elucidação dos fatos e a formação do convencimento deste Juízo, não sendo necessária maior dilação probatória.
Questão Preliminar: Inicialmente, cumpre reiterar que o objeto da presente demanda se refere à cobertura de órtese craniana (modelo StarBand) para tratamento de escafocefalia e plagiocefalia posicional severa da menor L.
C.
B., e não a tratamento para Transtorno do Espectro Autista (TEA), como erroneamente constou em decisão interlocutória anterior.
Esta correção é fundamental para a análise precisa do mérito.
Do Direito Aplicável à Relação entre as Partes: Conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Considerando que a GEAP Autogestao em Saúde é uma entidade de autogestão, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza civil-contratual, regulada pela Lei nº 9.656/98, pelo Código Civil e pelo regulamento do plano de saúde da GEAP.
Do Mérito – Da Obrigação de Custeio do Tratamento com Órtese Craniana: A controvérsia central reside na obrigatoriedade de cobertura da órtese craniana para a menor autora, diagnosticada com escafocefalia e plagiocefalia posicional severa.
A requerida nega a cobertura com base na exclusão de órteses não ligadas a ato cirúrgico, conforme o Art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98 e seu próprio regulamento.
No entanto, o caso concreto apresenta particularidades que justificam uma interpretação mais abrangente das normas.
O relatório médico detalhado, subscrito pelo Dr.
Luiz Márcio Marinho Segundo (ID 220731708), é contundente ao descrever a gravidade da condição da menor e as consequências funcionais da deformidade craniana, incluindo desalinhamento da mandíbula, arcada dentária, repercussões na oclusão dentária, mastigação, dor na ATM, prejuízo de campo visual e, o mais preocupante, atraso no desenvolvimento neurológico de crianças com plagiocefalia posicional não corrigida.
O médico assistente afirma expressamente que o tratamento com a órtese StarBand é de "fundamental importância" e deve ser realizado "em caráter de urgência" devido à velocidade de crescimento craniano, que diminui exponencialmente e para após os 18 meses de vida.
Crucialmente, o relatório médico enfatiza que "O tratamento ortótico é a única possibilidade de tratamento para esse caso pois tanto o reposicionamento quanto a fisioterapia não são mais capazes de corrigir a assimetria craniana do paciente." Além disso, destaca que a órtese "visa restaurar totalmente a parte do corpo humano lesionada (cabeça), devolvendo as funções normais do bebê, funções essas que são prejudicadas/agravadas pela assimetria do crânio.
Não se trata de terapia com finalidade estética...
Não corrigir a deformidade craniana nessa fase expõe o paciente a possível necessidade de correção cirúrgica da assimetria craniana e/ou de eventuais estruturas anexas, particularmente da região orofacial no futuro, com elevada morbimortalidade associada, além de custos muito mais expressivos." (ID 220731708 – pág 2).
Ainda que a Lei nº 9.656/98 e o regulamento da GEAP prevejam a exclusão de órteses não ligadas a ato cirúrgico, a jurisprudência, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça, tem evoluído para mitigar essa exclusão quando a órtese se mostra como a alternativa menos invasiva ou mais eficaz para evitar um procedimento cirúrgico futuro ou para restaurar funções vitais, mesmo que não haja uma cirurgia imediata associada.
Não se pode interpretar uma cláusula de exclusão de forma a esvaziar a própria finalidade do contrato de plano de saúde, que é garantir a assistência à saúde do beneficiário, especialmente quando se trata de uma criança.
Nesse sentido, o próprio REsp n. 1.731.762/GO, citado pela parte autora (ID 220730597, pág. 7), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, estabelece que: "Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia." Embora o Código de Defesa do Consumidor não seja aplicável à GEAP, os princípios da probidade e da boa-fé objetiva, consagrados nos artigos 421 e 422 do Código Civil, são inafastáveis.
A função social do contrato de plano de saúde não se restringe à mera lista de procedimentos, mas à garantia de um tratamento adequado e necessário para a recuperação e manutenção da saúde do beneficiário, principalmente quando a omissão do tratamento atual poderá acarretar problemas de saúde mais graves e complexos, inclusive com a necessidade de intervenção cirúrgica mais custosa e com maior risco no futuro.
Ademais, o Acórdão 1931422 do TJDFT, também colacionado pela autora (ID 220730597, pág. 8), reforça que: "A Lei n. 9.656/98 determina a obrigatoriedade de fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso do tratamento cirúrgico.
Ao seu turno, a indicação de tratamento com uso de órtese e próteses como substitutivo de procedimento cirúrgico, não caracteriza a hipótese de exclusão de cobertura, inserta no artigo 10, inciso VII, da Lei 9.656/98 e Regulamento da ANS." A Nota Técnica nº 5615/2024 do NATJUS-TJMG (ID 231062802), embora produzida como prova técnica pela própria requerida, contém elementos que, em uma análise conjunta com o relatório do médico assistente, podem ser interpretados em favor da cobertura.
O NATJUS, em sua análise, não nega a utilidade da órtese, afirmando que "É admissível que o uso da órtese / 'capacete' contribui para a remodelação na plagiocefalia posicional, principalmente para os casos graves de maior assimetria." (ID 231062802, pág. 9).
A condição da menor foi diagnosticada como "severa" pelo médico assistente, o que se enquadra na ressalva do NATJUS.
Embora o NATJUS também afirme que "não há indicação de tratamento neurocirúrgico para a condição apresentada pela criança, independentemente do uso ou não da órtese craniana requerida" (ID 231062802, pág. 1), essa afirmação deve ser lida em conjunto com a explanação do médico assistente de que a falta de tratamento ortótico "expõe o paciente a possível necessidade de correção cirúrgica da assimetria craniana e/ou de eventuais estruturas anexas, particularmente da região orofacial no futuro, com elevada morbimortalidade associada, além de custos muito mais expressivos." (ID 220730597, pág. 3).
Assim, a órtese, neste caso, atua preventivamente, evitando um cenário futuro de intervenção cirúrgica complexa e onerosa, o que a qualifica como um "substitutivo de procedimento cirúrgico" para fins de cobertura, conforme a jurisprudência.
Ainda que a Nota Técnica do NATJUS aponte para a escassez de literatura robusta que demonstre a maior eficácia da órtese sobre outras terapias conservadoras ou que prove que as assimetrias não ocasionem complicações futuras, o relatório do médico assistente da paciente, que tem conhecimento direto do seu quadro clínico e histórico (após 2 meses de reposicionamento sem melhora satisfatória), deve prevalecer na indicação do tratamento.
A urgência da intervenção, dada a idade da criança e a rápida diminuição da plasticidade craniana, não pode ser ignorada em prol de uma discussão sobre a generalidade da literatura científica.
A saúde e o bem-estar da criança devem ser a prioridade.
A negativa da cobertura, neste contexto, impõe um ônus excessivo à família da menor, que se vê obrigada a custear um tratamento de alto valor, essencial para a saúde e desenvolvimento de sua filha, sob pena de consequências graves e irreversíveis.
Tal situação caracteriza conduta abusiva por parte da operadora de saúde, que desvirtua a finalidade do contrato e viola a boa-fé objetiva.
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e, em consequência, condenar definitivamente a ré GEAP na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o tratamento médico de L.
C.
B., incluindo o uso de órtese craniana confeccionada sob medida (modelo StarBand da Orthomerica) e as sessões de acompanhamento com fisioterapeuta responsável e habilitado da Clínica Heads, conforme indicação e evolução clínica da correção craniana.
Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se as partes e o d.
MPDFT.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2025 07:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2025 17:00
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:33
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:33
Embargos de declaração não acolhidos
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14/04/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LAURA COSTA BARROS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de NATAN PIRES BARROS em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 10:39
Recebidos os autos
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01/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 20:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/03/2025 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:03
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:03
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REQUERIDO)
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23/03/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/03/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LAURA COSTA BARROS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de NATAN PIRES BARROS em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LAURA COSTA BARROS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de NATAN PIRES BARROS em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:57
Juntada de Certidão
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06/02/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
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24/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:31
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/12/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2024 17:11
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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