TJDFT - 0729265-63.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2025 19:08
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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19/08/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2025 02:17
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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17/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:01
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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14/08/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0729265-63.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A AGRAVADO: CLAUDINEI JOSE VIANA DE REZENDE D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED Seguros Saúde S.A. contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da Vara Cível do Guará, que deferiu a tutela de urgência para determinar a manutenção do plano de saúde do agravado e de sua filha, com todas as coberturas contratadas, suspendendo os efeitos do cancelamento programado e fixando multa diária em caso de descumprimento.
A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada é ilegal, sob o fundamento de que o contrato foi regularmente não renovado, mediante aviso prévio de 60 dias, inexistindo obrigação legal ou contratual de manutenção do vínculo entre as partes.
Alega que o agravado não se encontra internado nem em tratamento contínuo indispensável à sua sobrevivência, razão pela qual entende inaplicável o entendimento firmado no Tema 1082 do STJ, que admite a manutenção de contratos em hipóteses excepcionais, desde que comprovada a imprescindibilidade do serviço à vida ou à saúde do beneficiário.
Sustenta que o juízo de origem não examinou adequadamente os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente quanto à ausência de probabilidade do direito invocado pelo agravado e à inexistência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Argumenta, ainda, que a multa cominatória arbitrada se mostra desproporcional e desarrazoada, sendo, por isso, cabível e necessária sua redução.
Formula, assim, pedido de atribuição de efeito suspensivo sob o argumento de que a manutenção forçada do contrato lhe impõe grave prejuízo financeiro.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada, para que seja revogada a medida liminar deferida; subsidiariamente, requer que seja fixado prazo razoável para o cumprimento da obrigação e reduzido o valor da multa cominatória estipulada. É o relato necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo postulado, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No caso concreto, embora a agravante alegue prejuízo patrimonial decorrente da manutenção do contrato, não restou demonstrado o periculum in mora necessário à concessão da medida excepcional.
A decisão agravada apenas preserva, de forma provisória, a continuidade do plano de saúde até o julgamento final da demanda, sem extinguir o direito da agravante de discutir a validade da não renovação contratual.
Ademais, a agravante não comprovou a existência de risco concreto e imediato de comprometimento de sua atividade econômica ou de inviabilidade da prestação do serviço, limitando-se a alegações genéricas de onerosidade.
Por outro lado, a interrupção abrupta da assistência médica aos beneficiários, especialmente em contexto de tratamento oncológico, pode representar risco à saúde e à dignidade da pessoa humana, valores que se sobrepõem à esfera patrimonial da operadora.
Logo, não se vislumbra urgência que justifique obstar os efeitos da decisão resistida, sendo desnecessária a análise do outro requisito.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 18 de julho de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
18/07/2025 19:07
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
18/07/2025 17:23
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
18/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/07/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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