TJDFT - 0725814-30.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestações
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21/08/2025 14:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2025 14:40
Recebidos os autos
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25/07/2025 10:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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24/07/2025 20:02
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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24/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestações
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15/07/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0725814-30.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
AGRAVADO: ANTONIO DA SILVA CASSIM D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por BS&C Indústria e Comércio S.A, "em recuperação judicial" (nova denominação social da Wow Nutrition Industria e Comercio S.A.) contra a decisão proferida no inventário n.º 0003254-64.2000.8.07.0016 (1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF), mantida em sede de aclaratórios.
A matéria devolvida diz respeito à viabilidade (ou não) de “alienação do imóvel rural para quitação do crédito da Agravante, nos termos dos arts. 619, III e 642 do CPC”.
Eis o teor da decisão ora revista: Defiro o pedido de habilitação de ID. 229800874.
Anote-se.
Cuida-se de processo sentenciado ao ID. 158392704 e transitado em julgado em ID. 164463735, com pendência apenas do pagamento do ITCMD para expedição do formal de partilha e eventuais alvarás de levantamento.
Ao ID. 208665600, a interessada BS&C INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (nova denominação social da WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S/A),habilitada como credora do espólio (ID. 41256526), descrita no esboço de partilha de ID. 142347284, apresentou pedido de alienação dos bens imóveis que compõem o acervo patrimonial com o fim de que seu crédito seja pago com o produto da alienação.
Para tanto, alega que os imóveis rurais do acervo correm risco de deterioração, com perda de valor de mercado, o que impactará na quitação das dívidas do espólio.
Alega que não há qualquer indício de que o inventariante pretenda quitar os débitos com a credora.
O inventariante, ao ID. 229790583, manifestou contrariedade ao pedido.
Aduziu que a alegação trazida pela credora de que há deterioração dos bens carece de comprovação, tratando-se de mera especulação, não havendo razão para que se possa concluir que ele inventariante esteja inviabilizando a quitação de passivos.
Alega que a Fazenda Boa Esperança está ocupada por cerca de 20 famílias, oriundas de movimentos sem-terra, e encontra-se em processo de desapropriação, cujo processo administrativo n.º 54170.000507/2011-00 continua em trâmite perante o INCRA, impossibilitando sua imediata alienação.
Anota que a alienação requerida é desproporcional e potencialmente lesiva ao patrimônio familiar, que deve ser resguardado a fim de se evitar o comprometimento irreversível do acervo hereditário.
Ao ID. 229790583 foi juntada cópia do processo de desapropriação.
Requereu o inventariante a atualização monetária do valor do imóvel conforme demonstrativo apresentado, para que seja adotado como base na indenização devida no processo de expropriação. É o relatório.
Decido.
O crédito da terceira interessada encontra-se habilitado neste inventário, tanto que foi incluído no esboço de partilha de (ID. 142347284), estando garantido o seu crédito perante o espólio.
Com razão o inventariante quando aduz que a interessada não apresentou qualquer comprovação de que os imóveis estejam padecendo de deterioração e consequente perda de valor de mercado, tratando-se, em princípio, de alegação que carece de fundamento fático.
Ademais, não há demonstração de que o inventariante esteja se furtando aos pagamentos devidos.
Convém ressaltar que, ainda, que a Fazenda Boa Esperança está ocupada por posseiros e é objeto de processo de desapropriação pendente de finalização junto ao INCRA, conforme demonstrado na cópia do processo administrativo juntado ao ID. 29790583, fatos esses que comprometem a alienação do bem imóvel como requerido.
Por fim, eventual levantamento de valores pelos herdeiros dependerá do pagamento prévio das dívidas, não havendo lugar à determinação de venda nos próprios autos do inventário, Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de alienação.
Quanto à atualização do valor do imóvel para fins de eventual indenização por desapropriação e visando a resguardar o direito dos credores, expeça-se carta precatória de vistoria e avaliação da Fazenda Boa Esperança ou Água Limpa, situada em Eugenópolis/MG (certidão de matrícula de ID. 132482561 e documentos de ID. 41256257).
A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) “a decisão agravada ignorou que o INCRA arquivou o processo administrativo de desapropriação, consoante a Resolução nº 1.241/2022, o que inviabiliza qualquer expectativa de expropriação.
Ademais, laudo agronômico demonstra o abandono do imóvel e a ocupação irregular por terceiros, configurando risco patrimonial, com perda de valor do bem”; (b) “o imóvel estava em situação de abandono, o que já demonstrava a hipótese de deterioração do bem imóvel e consequente perda de valor de mercado”; (c) “a alienação de bens do espólio para pagamento de dívidas é admitida, especialmente para evitar maiores prejuízos em relação à deterioração dos imóveis rurais”; (d) “a inércia do inventariante em promover a quitação dos débitos, somada à desinformação sobre o real status do processo de desapropriação, demonstra a necessidade e urgência da alienação dos bens para a satisfação do crédito da Agravante e a preservação do patrimônio do espólio”.
Pede a reforma da decisão para “que seja deferido o pedido de alienação do imóvel rural para quitação do crédito da Agravante, nos termos dos arts. 619, III e 642 do CPC. c) Alternativamente, seja deferido o efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, determinando a intimação do INCRA para se manifestar, em prazo razoável, sobre eventual interesse na desapropriação, sob pena de preclusão”.
Preparo recursal recolhido. É o breve relato.
Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017).
Recebo o presente agravo de instrumento sem efeito suspensivo, em razão da ausência de fundamentação nas razões recursais de forma objetiva e consubstanciada em argumentos e evidências a demonstrar o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo para efeito de análise do pedido liminar (efeito suspensivo).
Registro que o mérito recursal será efetivamente analisado após o estabelecimento do contraditório.
Comunique-se ao e.
Juízo originário, dispensadas as respectivas informações.
Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso II).
Conclusos, após.
Brasília/DF, 30 de junho de 2025.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
30/06/2025 16:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/06/2025 09:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2025 19:41
Juntada de Certidão
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27/06/2025 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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