TJDFT - 0728382-16.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:41
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 04/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728382-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANA TOMAZ DE SA REQUERIDO: REDECARD S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC.
O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável na relação jurídica referente à prestação de serviços pelas credenciadoras a lojistas a fim de incrementar os lucros destas e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do crédito no mercado de meios eletrônicos de pagamento.
Com efeito, incabível a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII, do CDC.
O ônus da prova seguirá a regra do art. 373 do CPC, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos o seu direito e à ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Ausentes outras questões preliminares.
A parte requerida, REDECARD S/A, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva da parte autora em depoimento pessoal, sob o argumento de que tal medida seria imprescindível para esclarecer pontos controvertidos, especialmente quanto à adesão à modalidade de venda por link de pagamento, ao dever de cautela nas transações sem cartão físico, e à ausência de provas de entrega das mercadorias.
Contudo, não se vislumbra, no presente caso, a necessidade da produção da prova requerida, uma vez que os elementos constantes nos autos — especialmente os documentos juntados pelas partes — são suficientes para a formação do convencimento do juízo.
O pedido de depoimento pessoal não se justifica por si só, tampouco se presta à complementação de alegações genéricas ou à tentativa de suprir ausência de provas documentais que incumbem à parte, sobretudo em se tratando de controvérsia eminentemente de direito.
Ademais, o processo tramita sob o rito do procedimento comum, e o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir aquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora, mantendo o regular prosseguimento do feito com base nas provas já produzidas.
Façam-se os autos conclusos para sentença na ordem cronológica.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
13/08/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/08/2025 19:04
Recebidos os autos
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13/08/2025 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:14
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:22
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/07/2025 15:18
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 03:20
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728382-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANA TOMAZ DE SA REQUERIDO: REDECARD S/A CERTIDÃO Certifico que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos, ora juntados, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 17:11:04.
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
04/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:16
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 03:24
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/05/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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