TJDFT - 0740984-39.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2025 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2025 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2025 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 18:12
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:12
Não Concedida a tutela provisória
-
19/08/2025 19:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
18/08/2025 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 19:06
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:06
Outras decisões
-
13/08/2025 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740984-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOFIA ISMAIL OLLAIK CARDELINO, FELIPPE WAGNER OLLAIK CARDELINO REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., HOSPITAL SANTA HELENA S/A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - comprovarem que formularam requerimento extrajudicial para a obtenção de cópia dos termo de responsabilidade econômica e de internação e que houve recusa do hospital; - comprovarem que formularam requerimento extrajudicial para a obtenção de cópia dos documentos relativos à negativa de cobertura médica perante o plano de saúde e que houve recusa no fornecimento; - observarem que, justamente por não saberem os motivos da alegada recusa, a pretensão de declaração de inexigibilidade é absolutamente genérica em seus fundamentos jurídicos; - esclarecerem a legitimidade da primeira autora, posto que, ao que tudo indica, não é responsável financeira por eventual débito remanescente; - esclarecerem a legitimidade da AMIL em apresentar termo de responsabilidade firmado pelo segundo autor perante o Hospital; - esclarecerem a legitimidade de cada um dos réus e, ainda, discriminar qual a providência pretendida em relação à cada um deles; - apresentar procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); - adequar o valor da causa, que deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda (art. 291 e seguintes do CPC); Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/08/2025 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2025 00:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2025 14:51
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:51
Outras decisões
-
05/08/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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