TJDFT - 0708417-40.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708417-40.2025.8.07.0005 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LUCAS BARBOSA DE FRANCA REU: LAYANE CARNEIRO NOGUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 247456385 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida (endereço incompleto).
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 09:51:29.
DEMETRIO LUCAS DE LUCENA Servidor Geral -
26/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:35
Decorrido prazo de LAYANE CARNEIRO NOGUEIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:35
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA DE FRANCA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/06/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708417-40.2025.8.07.0005 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LUCAS BARBOSA DE FRANCA REU: LAYANE CARNEIRO NOGUEIRA Nome: LAYANE CARNEIRO NOGUEIRA Endereço: Rua Belo Horizonte, 01, (Quadras 103, apartamento 01, Setor Sul (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73330-097 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO LUCAS BARBOSA DE FRANÇA ajuizou ação de imissão na posse c/c pedido de tutela antecipada em face de LAYANE CARNEIRO NOGUEIRA.
Alega, em suma, que: a) firmou em 29/11/2023 contrato particular de compra e venda do imóvel localizado na Rua Belo Horizonte, Quadra 103, Lote 1, Apartamento 01, Setor Tradicional, Planaltina/DF, pelo valor de R$ 800.000,00, sendo R$ 200.000,00 pagos por transferência bancária e R$ 600.000,00 em espécie; b) o imóvel encontrava-se ocupado por inquilina remanescente da antiga relação locatícia com o antigo proprietário, sendo esta a parte ré; c) concedeu prazo de seis meses para que a ocupante deixasse o imóvel, mas findo o prazo, a mesma permaneceu no local, frustrando a pretensão do autor de concluir obras e alienar o bem; d) notificou extrajudicialmente a ré para desocupar o imóvel e ofereceu o direito de preferência na compra, mas não obteve resposta; e) a ré ocupa o imóvel sem qualquer título jurídico, configurando posse injusta; f) a imissão na posse é amparada pelo art. 1.228 do Código Civil e pelos arts. 560 e seguintes do CPC, estando presentes os requisitos legais; g) diante do justo título e da detenção ilegítima pela ré, requer a tutela provisória de urgência para imissão imediata na posse, conforme precedentes citados.
Ao final, requer: a) o deferimento da tutela antecipada para determinar a imediata desocupação do imóvel, com expedição de mandado e autorização de reforço policial; b) a procedência da ação para confirmar a imissão na posse.
As custas foram recolhidas em id 240180248.
Compulsando os autos não verifico a presença do fumus boni iuris para concessão da liminar, senão vejamos.
O autor não juntou o alegado contrato de locação com a parte ré.
Assim, não está documentalmente comprovado a que título a ré ocupa o imóvel.
Já o contrato de cessão de direitos de id 240170129 descreve um imóvel na quadra 103, lote 01, Rua Belo Horizonte, esquina com São Paulo, Setor Tradicional Sul, Planaltina/DF no valor de R$ 800.000,00.
Já a notificação de id 240170136 descreve um apartamento, no valor de R$ 280.000,00.
Me causa estranheza o pagamento de R$ 600.00,00 ( seiscentos mil reais) em espécie.
Ademais, a notificação não foi recebida pela ré, mas sim por Marcio dos Santos.
Quanto a urgência, vejo que o contrato de cessão de direitos foi celebrado em 29/11/2023 e não veio nenhum documento sobre a natureza da posse que a ré passou a exercer.
Apenas em 27/12/2024 o autor teria emitido a notificação extrajudicial, com prazo de 90 dias para desocupação.
Contudo, somente agora, seis meses depois, foi ajuizada a ação com pedido de liminar.
Logo, não vejo qualquer urgência.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 240170113 Petição Inicial Petição Inicial 25062310101363200000218315626 240170116 Doc.01 CNH Documento de Identificação 25062310101452900000218315628 240170120 Doc. 2 PROCURACAO LUCAS Procuração/Substabelecimento 25062310101532700000218315629 240170126 Comprovante de residencia de residencia Comprovante de Residência 25062310101630600000218315632 240170129 Doc. 03 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA-1_compressed Documento de Comprovação 25062310101712600000218315635 240170133 Doc. 04 - CERTIDAO NEGATIVA DE REGISTRO Documento de Comprovação 25062310101820200000218319788 240170136 Doc. 05 - NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL-1 Documento de Comprovação 25062310101925500000218319791 240180248 Comprovante Certidão 25062311281377100000218325628 -
23/06/2025 15:41
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:41
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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