TJDFT - 0700292-64.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:07
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ABMAEL SOUZA DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO VERIFICADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Verificando-se que a apontada sentença proferida nos autos do processo nº 0025040-97.2014.8.07.0009 tão somente determinou a exclusão do veículo como garantia do contrato de financiamento, objeto da presente ação de execução, não há que se falar em inexigibilidade do título, tampouco em má-fé do credor, permanecendo hígida a cédula de crédito bancário firmada pelo executado. 2.
O prazo prescricional para execução de uma cédula de crédito bancário é de três anos (art. 206, § 3º, VIII, Código Civil; art. 44, Lei nº 10.931/04; art. 70, LUG). 3.
Não há que se falar em prescrição intercorrente, quando o decurso do prazo da suspensão determinada com base no art. 921, III, do CPC, se deu em 08/11/2023, de modo que o prazo prescricional de 3 (três) anos somente se consumará em 08/11/2026. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
21/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:24
Conhecido o recurso de ABMAEL SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*40-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 16:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 10:07
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ABMAEL SOUZA DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 20:44
Recebidos os autos
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20/02/2025 20:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2025 20:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ABMAEL SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*40-06 (AGRAVANTE).
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20/02/2025 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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19/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:45
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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13/02/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
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12/02/2025 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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