TJDFT - 0702568-05.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:12
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISBAJUD.
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
TEIMOSINHA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de renovação de pesquisa de ativos financeiros do executado, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, e determinou o arquivamento provisório dos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside na possibilidade de reiteração da pesquisa de ativos financeiros em nome do executado sem a demonstração de alteração na sua situação patrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pesquisa anterior revelou-se infrutífera, sem qualquer indicativo de modificação da situação econômica do devedor que justificasse nova tentativa. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reiteração de pesquisas em sistemas eletrônicos deve observar o princípio da razoabilidade e estar condicionada à demonstração de mudança no estado patrimonial do executado. 5.
O uso da ferramenta “teimosinha” gera demandas operacionais para o Judiciário e deve ser adotado com parcimônia, para garantir a efetividade dos meios executivos sem comprometer a razoável duração do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A reiteração da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade 'teimosinha' depende da demonstração de alteração na situação econômica do executado."; "2.
A mera passagem do tempo, sem novos indícios de bens disponíveis, não justifica a medida." ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC art. 798, II, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.999.817/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08/05/2023, DJe 10/05/2023, (Acórdão 1973696, 0745779-28.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 12/03/2025.), (Acórdão 1967295, 0742383-43.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 11/03/2025.). -
21/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/07/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2025 14:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/05/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 19:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/02/2025 19:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/01/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/01/2025 12:27
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
30/01/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/01/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0757472-24.2025.8.07.0016
Humberto Henrique de Lima
Roney Multimarcas Eireli
Advogado: Rodrigo Bezerra Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 12:26
Processo nº 0701855-24.2025.8.07.0002
Em Segredo de Justica
Evanir Machado Cavalheiro
Advogado: Marcelo Lourenco Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 20:46
Processo nº 0714091-51.2025.8.07.0020
Marcelo Vinicius Marques da Silva Braga
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 12:38
Processo nº 0732378-74.2025.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Heitor Medrado de Farias
Advogado: Heitor Medrado de Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 19:29
Processo nº 0713009-82.2025.8.07.0020
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Wesley Augusto Gamas Aguiar Louzeiro
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 10:17