TJDFT - 0749801-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:03
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por concessionária de energia contra decisão que determinou o imediato religamento do serviço, sob pena de multa, após alegado corte indevido, mesmo diante da comprovação de pagamento das faturas. 2.
A decisão agravada majorou a multa por descumprimento da ordem judicial anterior e foi mantida em juízo de retratação.
A agravante alegou ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e pediu concessão de efeito suspensivo ao recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que determinou o religamento do serviço de energia elétrica e se é legítima a fixação da multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Comprovado o pagamento das faturas e a essencialidade do serviço de energia elétrica, a manutenção da tutela de urgência se justifica, nos termos do art. 300 do CPC, diante da probabilidade do direito e do risco de dano à parte agravada. 5.
A suspensão do serviço, sem respeito ao contraditório e à ampla defesa, viola o Tema 699/STJ e o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III). 6.
A multa diária tem natureza coercitiva e visa garantir a efetividade da decisão, conforme os arts. 536, § 1º, e 537 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É legítima a concessão de tutela de urgência para restabelecimento de fornecimento de serviço público essencial quando comprovado o adimplemento das faturas. 2.
A fixação de multa diária é cabível para assegurar o cumprimento da ordem judicial, desde que proporcional e razoável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 300, 536, § 1º, e 537.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.136, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 25.03.2015 (Tema 699); TJDFT, AI 0736058-86.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 30.11.2023. -
17/07/2025 14:55
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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22/01/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 21/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/11/2024 14:57
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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21/11/2024 21:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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