TJDFT - 0751545-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:04
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BEM DE FAMÍLIA.
PENHORA DO SALDO REMANESCENTE DA ALIENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIAS LEGAIS ESTENDIDAS. 1. a Lei nº 8.009/90, que dispõe acerca da impenhorabilidade do bem de família, em seu art. 1º, caput, estabelece que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. 2.
Embora a Lei 8.009/90 apresente como regra geral a impenhorabilidade do bem de família, o art. 3° do referido dispositivo legal é taxativo ao informar as hipóteses que esta proteção não se aplica. 3.
Uma vez reconhecido que o bem arrematado por dívida prevista no art. 3° da Lei 8.009/90 era um bem de família, o saldo remanescente da arrematação deve continuar protegido pelas garantias legais do bem de família para ser utilizado em benefício da entidade familiar e do direito à moradia. 4.
Recurso conhecido e provido. -
10/07/2025 15:24
Conhecido o recurso de LUIZ VICENTE ARAUJO JUNIOR - CPF: *47.***.*80-59 (AGRAVANTE) e provido
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10/07/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 16:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 12:03
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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05/02/2025 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ VICENTE ARAUJO JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2024 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/12/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/12/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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