TJDFT - 0713424-25.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 03:58
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES COUTINHO em 01/09/2025 23:59.
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23/08/2025 04:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 14:11
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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07/08/2025 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:23
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES COUTINHO em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento das mensalidades inadimplidas, corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora à taxa legal (Selic deduzido o IPCA), ambos a contar dos respectivos vencimentos, bem como da multa de 2% sobre o montante devido.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, caput e §2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 15:23
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/05/2025 03:47
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES COUTINHO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 10:43
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:43
Outras decisões
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08/04/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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08/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:35
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/03/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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