TJDFT - 0713743-93.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:17
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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08/07/2025 17:49
Conhecido o recurso de ANDREIA BESSA FREIRE ROLIM - CPF: *28.***.*29-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/07/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0713743-93.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDREIA BESSA FREIRE ROLIM AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANDREIA BESSA FREIRE ROLIM contra decisão exarada pela MMª.
Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0014884-40.2015.8.07.0001, proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor da agravante.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 230332821 dos autos de referência), a d.
Magistrada de primeiro grau rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela devedora e manteve a penhora do crédito da parte agravante junto ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, no rosto dos autos de nº 0753847-16.2024.8.07.0016, até o limite do valor executado (R$ 529.032,44).
Na oportunidade, o d. juízo de origem destacou que a proteção da impenhorabilidade incidente sobre a verba de natureza salarial não pode ser estendida de forma irrestrita a valores percebidos tardiamente, especialmente quando a verba reconhecida judicialmente se refere a direitos de natureza pretérita, cujo pagamento não se reveste da imediaticidade necessária para caracterizá-la como essencial para a manutenção do beneficiário no momento presente.
Destacou, ainda, que a Gratificação de Ensino Especial (GATE), objeto do crédito da agravante decorre de valores devidos pelo ente público desde o ano de 2012, ou seja, há mais de uma década, além da devedora não ter demonstrado que o referido crédito seria imprescindível para a sua sobrevivência.
No agravo de instrumento interposto (ID 70639385), a agravante alega que obteve êxito na sua pretensão, sendo reconhecido seu direito ao recebimento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE), referente aos anos de 2012 e 2013, valor este que, atualizado, soma R$9.447,08 (nove mil quatrocentos e quarenta e sete reais e oito centavos).
Defende que a mencionada gratificação tem natureza salarial, tratando-se de verba absolutamente impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Assevera que ainda que a referida verba remuneratória seja recebida de forma retroativa ou em momento posterior ao efetivo exercício da função, conserva sua natureza alimentar, uma vez que decorre diretamente da contraprestação pelo seu trabalho realizado.
Ao final, postula o provimento do agravo, para reformar a r. decisão vergastada, a fim de acolher a impugnação e reconhecer a impenhorabilidade dos valores provenientes do crédito perante o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, no rosto dos autos de nº 0753847-16.2024.8.07.0016.
Comprovante de pagamento do preparo acostado no ID 70649742.
Esta Relatoria, por meio da decisão exarada sob o ID 70835206, recebeu o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo, considerando não haver pedido de concessão de tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em contrarrazões apresentadas no ID 71227129, a parte agravada defende a legalidade da penhora do crédito devido à agravante e requer a manutenção da r. decisão recorrida.
No momento, após a inclusão do processo na pauta da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 1/7 a 8/7), por meio do petitório de ID 73364990, a agravante manifesta o seu interesse de inscrição de seu causídico para sustentação oral. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 937, estabelece que (N)a sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões.
O cabimento da sustentação oral, entretanto, restringe-se às hipóteses elencadas no referido dispositivo legal, destacando-se as seguintes: (...) VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.(grifo nosso) A seu turno, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da matéria, delimita as possibilidades da sustentação oral da seguinte forma: Art. 110.
Não comportarão sustentação oral as seguintes hipóteses: I - agravos de qualquer espécie, exceto: a) agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória de urgência ou da evidência; b) agravo de instrumento interposto contra decisão que julgue antecipadamente parte do mérito; c) agravo interno interposto contra decisão do Relator que extinga o processo na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação ou que examine pedido liminar nessas mesmas ações; d) agravo interno interposto contra decisão do Relator que extinga o processo na revisão criminal.
II - embargos de declaração; III - exceções ou incidentes de impedimento ou de suspeição; IV - conflito de competência.(grifo nosso) Percebe-se, portanto, que o caso dos autos não se amolda a nenhuma das situações em que é possível a sustentação oral, uma vez que a decisão proferida pelo d. juízo de primeiro grau, objeto do agravo de instrumento, não versou sobre tutela provisória de urgência ou da evidência, tampouco sobre julgamento antecipado parcial do mérito, porquanto apenas rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela devedora e manteve a penhora do crédito da parte agravante junto ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, no rosto dos autos de nº 0753847-16.2024.8.07.0016, até o limite do valor executado (R$ 529.032,44).
Portanto, INDEFIRO o pedido formulado, uma vez que não há possibilidade de realização de sustentação oral durante o julgamento deste agravo de instrumento, em razão da matéria devolvida ao Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, aguarde-se o julgamento.
Brasília/DF, 30 de junho de 2025 às 17:58:52.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
30/06/2025 18:15
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:15
Indeferido o pedido de ANDREIA BESSA FREIRE ROLIM - CPF: *28.***.*29-91 (AGRAVANTE)
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30/06/2025 17:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
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27/06/2025 23:20
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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11/06/2025 15:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/06/2025 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 17:22
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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29/04/2025 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:43
Recebidos os autos
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14/04/2025 10:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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10/04/2025 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2025 17:39
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/04/2025 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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09/04/2025 16:27
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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08/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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