TJDFT - 0721204-19.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE FELIX FREITAS em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FEITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, no cumprimento de sentença movido contra o Distrito Federal, determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
O agravante sustenta a inexistência de fundamentação para a suspensão, em razão do indeferimento da tutela provisória na ação rescisória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que suspendeu o cumprimento de sentença em razão da pendência de ação rescisória configura indevida antecipação dos efeitos da rescisória, considerando o indeferimento da tutela provisória no referido processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 969 do Código de Processo Civil estabelece que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo se houver concessão de tutela provisória, o que não ocorreu no caso. 4.
A decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença configurou indevida antecipação dos efeitos da ação rescisória. 5.
A verba em execução tem caráter alimentar, reforçando a necessidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, conforme jurisprudência recente sobre a matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão do cumprimento de sentença em razão da propositura de ação rescisória somente é cabível se houver concessão de tutela provisória no âmbito da rescisória. 2.
A decisão que determina a suspensão do cumprimento de sentença sem a concessão de tutela provisória na ação rescisória configura indevida antecipação dos efeitos do julgamento da rescisória. -
12/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:16
Conhecido o recurso de ALEXANDRE FELIX FREITAS - CPF: *67.***.*18-15 (AGRAVANTE) e provido
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07/08/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 09:36
Recebidos os autos
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01/07/2025 10:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE FELIX FREITAS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:03
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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28/05/2025 20:28
Recebidos os autos
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28/05/2025 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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28/05/2025 19:07
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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