TJDFT - 0700499-81.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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04/09/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
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15/07/2025 19:32
Decorrido prazo de JP CREDITO VEICULOS EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-74 (REQUERIDO) em 11/07/2025.
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JP CREDITO VEICULOS EIRELI em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:34
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700499-81.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA SOUSA DE ARAUJO REQUERIDO: JP CREDITO VEICULOS EIRELI DECISÃO A parte requerente postulou cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase executória.
O débito atualizado conforme planilha de cálculos de id. 238738241.
Intime-se a parte executada, para que pague o débito no prazo de até 15 (quinze) dias.
Após, promova-se o bloqueio do valor do débito, pelo sistema SISBAJUD.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante referido.
Havendo impugnação, dê-se vista ao impugnado para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos.
Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito.
Restando infrutíferas as diligências, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, suficientes para satisfação do crédito, observando-se as regras de impenhorabilidade estabelecidas na legislação vigente.
Após a efetivação da medida constritiva e transcorrido o prazo para impugnação, intime-se o credor para se manifestar, requerendo a adjudicação ou alienação do bem penhorado.
Não sendo possível a realização da penhora, tornem conclusos. À Secretaria para providências. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
16/06/2025 16:59
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:59
Outras decisões
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09/06/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
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07/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 15:40
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 15:38
Juntada de Certidão
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29/10/2022 10:02
Expedição de Ofício.
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10/10/2022 19:43
Recebidos os autos
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10/10/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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30/09/2022 16:19
Juntada de Certidão
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25/08/2022 04:10
Processo Desarquivado
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25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 10:35
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
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15/07/2022 17:21
Expedição de Ofício.
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14/07/2022 14:50
Juntada de Certidão
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08/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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08/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 15:16
Juntada de Certidão
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29/06/2022 17:48
Recebidos os autos
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29/06/2022 17:48
Homologada a Transação
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29/06/2022 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
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29/06/2022 11:42
Juntada de Certidão
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28/06/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 01:01
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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22/06/2022 19:38
Juntada de Certidão
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21/06/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 07:22
Publicado Sentença em 13/06/2022.
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10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 22:15
Juntada de Certidão
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06/06/2022 20:02
Recebidos os autos
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06/06/2022 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2022 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
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04/06/2022 18:22
Decorrido prazo de BRUNA SOUSA DE ARAUJO - CPF: *60.***.*33-74 (REQUERENTE) em 29/04/2022.
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30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de BRUNA SOUSA DE ARAUJO em 29/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:44
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 11:57
Juntada de Certidão
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08/04/2022 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/04/2022 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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08/04/2022 17:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2022 00:19
Recebidos os autos
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07/04/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/02/2022 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2022 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/01/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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