TJDFT - 0746020-17.2025.8.07.0016
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 19:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2025 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
11/09/2025 19:12
Outras decisões
-
08/09/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 12:22
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 06:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 16:47
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
04/08/2025 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
03/08/2025 12:21
Juntada de Certidão - central de mandados
-
02/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:10
Juntada de Alvará de soltura
-
31/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:55
Revogada medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
-
31/07/2025 17:55
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
29/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
29/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
-
17/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
09/07/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
04/07/2025 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 18:47
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:46
Mantida a prisão preventida
-
01/07/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
01/07/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 19:36
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:36
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
25/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
24/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0746020-17.2025.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ALLYSSON HENRIQUE NUNES DE LIMA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado por ALLYSSON HENRIQUE NUNES DE LIMA, por meio de sua defesa constituída, sob o argumento de que o réu é primário e que a medida é extremamente gravosa e mais prejudicial ao acusado se comparada a outras cautelares que podem ser aplicadas ao caso, além de ser incompatível com a pena aplicada ao crime a ele imputado.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, nos termos do parecer precedente. É o relatório.
DECIDO.
Em análise do feito, verifica-se que o ofensor foi preso em flagrante, no dia 15/5/2025, sendo a prisão convertida, em preventiva, pelo juízo de custódia, em audiência realizada no dia 16/5/2025.
Na ocasião, foram elencados os seguintes argumentos: ''(...) 2.
Conversão em prisão preventiva Presentes as condições do art. 313 do Código de Processo Penal.
Materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas.
A vítima afirma que desde janeiro tenta se separar do custodiado, todavia, por chantagens emocionais e seu comportamento, com receio de sofrer algum tipo de violência, vinha reatando o relacionamento, mas há uma semana decidiu pôr fim em definitivo.
Chegou a registrar ocorrência e foram deferidas medidas protetivas em desfavor do custodiado, mas solicitou sua revogação delas por pressão e ameaça dele; as medidas, porém, não foram revogadas.
A vítima afirmou que o custodiado fala que medida protetiva e prisão não adiantam de nada, pois não o vão impedir de chegar até a vítima e matá-la.
A vítima recebeu mensagens em seu celular, dentre as quais o custodiado dizia que, se não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém, e que estaria indo até o seu encontro para matá-la e depois suicidar-se.
Por volta de 10h30, o custodiado enviou uma foto da parede lateral do local de trabalho da vítima.
Em dado momento, o custodiado disse que queria ser preso porque não conseguia ficar perto da vítima sem estar num relacionamento, preferindo estar preso ou morto.
Mesmo detido pelos policiais, o custodiado continuou a mandar mensagens de ameaças para a vítima dizendo que, quando saísse da prisão, iria matá-la.
A vítima disse que o custodiado faz uso de drogas.
Os policiais fizeram contato com a vítima, que informou acerca das mensagens do custodiado.
Minutos depois, porém, o custodiado chegou ao local e falou que queria ser preso, porque não aguentava o fim do relacionamento.
O custodiado confessou parcialmente a prática dos crimes.
No formulário nacional de avaliação de risco, a vítima assinalou respostas preocupantes, especialmente as 6A e 6B.
As medidas protetivas de urgência foram deferidas nos autos da MPUMPCrim n. 0702869-19.2025.8.07.0010 e estão vigentes, tendo o custodiado sido intimado.
Mesmo após pedido de revogação da vítima, as medidas protetivas foram mantidas, tendo em vista que as ameaças noticiadas eram graves e demonstravam descontrole emocional por parte do ofensor.
Nesse contexto, não há falar em atipicidade do crime.
Há julgado do STJ nesse sentido: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação por descumprimento de medida protetiva e ameaça no âmbito de violência doméstica. 2.
A defesa alega que o consentimento da vítima deveria ser considerado como causa de exclusão da ilicitude e atipicidade da conduta, além de questionar a dosimetria da pena. 3.
A Corte de origem manteve a condenação com base em provas de que o réu descumpriu medida protetiva e ameaçou a vítima, sua mãe, idosa de 82 anos.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da vítima afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva e se a dosimetria da pena foi adequada.
III.
Razões de decidir5.
O consentimento da vítima não foi considerado válido, pois estava prejudicado pela intimidação causada pelo réu, que tinha pleno conhecimento das medidas protetivas. 6.
A condenação por ameaça foi mantida com base em depoimentos consistentes da vítima e testemunhas, que confirmaram o temor causado pelo réu. 7.
A dosimetria da pena foi considerada adequada, com redução pela semi-imputabilidade, e a substituição por tratamento ambulatorial foi mantida.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva quando há intimidação. 2.
A dosimetria da pena deve considerar a semi-imputabilidade e pode ser substituída por ratamento ambulatorial." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 147; CP, art. 26, parágrafo único; CP, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.330.912/DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.419.685/DF, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 7/11/2023. (AgRg no HC n. 860.073/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) A situação narrada pela vítima está inserida no ciclo de violência doméstica e traz grave preocupação, não se confundindo com os casos comuns.
Nessas situações extremas, é razoável o risco de as ameaças se concretizarem.
Noutras palavras, os fatos apurados evidenciam periculosidade e caracterizam situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária, suficiente e adequada para conter o ímpeto delitivo.
Desse modo, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, seja pela gravidade em concreto dos fatos apurados, seja para impedir a reiteração criminosa.
Incabíveis as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, por inadequadas e insuficientes no contexto dos autos. 3.
Dispositivo.
Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de ALLYSSON HENRIQUE NUNES DE LIMA, nascido em 08/04/1996, filho de Manoel Messias de Lima e Elizabete de Sousa Nunes, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, II, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal.
CONFIRO a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO, DE OFÍCIO, bem como FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO para a(s) vítima(s)''.
Pela análise dos autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer circunstância que altere a situação fática, já devidamente avaliada em desfavor do segregado, e que justifique a revogação do decreto prisional anteriormente exarado, persistindo a existência dos motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva.
Sabe-se que a segregação cautelar é uma medida excepcional, só justificada em situações em que se evidencie a necessidade de privação da liberdade do réu, antes da sentença condenatória.
Tal necessidade se perfaz com a demonstração da presença de alguns requisitos, previstos no artigo 312 do CPP.
Os fatos noticiados pela vítima são graves, havendo relatos de abuso de drogas por parte do ofensor, além de comportamento agressivo no âmbito doméstico, inclusive com menção a suicídio e ameaças de morte contra a vítima.
Assim, diante da conduta violenta e reiterada do réu, a simples proibição de aproximação e contato poderá ensejar a prática de crime mais grave, concretizando-se as ameaças de morte proferidas contra a vítima.
Cumpre registrar que o Ministério Público já ofereceu denúncia contra o requerente, pelos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas, peça já devidamente analisada e recebida por este juízo, em decisão datada de 28/5/2025.
Em suma, diante dos elementos colhidos até o momento, não há como se outorgar a garantia de sua própria segurança pessoal às vítimas e seus familiares, concluindo que, uma vez solto, diante da gravidade dos fatos, há existência de riscos à ordem pública e à instrução do processo, mediante intimidação da vítima e demais familiares, com quem regularmente convive o autuado.
Como bem pontuou o ilustre representante do MP: ''Os fatos narrados nos autos demonstram uma escalada de violência psicológica e emocional no contexto de violência doméstica, que culminou na violação consciente e reiterada de medidas protetivas de urgênciaimpostas em favor da vítima, Thalia Macário da Silva''; e: ''Tais circunstâncias autorizam a custódia cautelar como meio necessário e proporcional à gravidade dos fatos, não havendo alteração no quadro fático ou jurídico que justifique a revogação da medida.
Ressalta-se que a decisão judicial fundamentou adequadamente a impossibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em virtude da insuficiência destas diante do comportamento persistente e ameaçador do réu, que inclusive já havia induzido a vítima a pleitear a revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas, denotando manipulação emocional e risco de coação.'' E, embora entenda que a prisão cautelar é medida extrema, na hipótese de violência doméstica, não pode o(a) Magistrado(a) permanecer inerte, aguardando a concretização de um mal ainda mais grave, para só então decretar a prisão do agressor, pois visa a Lei 11.340/06 justamente a salvaguarda da integridade física da ofendida, como na hipótese dos autos.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, consubstanciados na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos do artigo 312 e 310, II, do CPP, INDEFIRO o pedido da Defesa e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA determinada em desfavor de ALLYSSON HENRIQUE NUNES DE LIMA.
E, em relação à peça de ID 239315378, não verifico, no caso em tela, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do CPP, com as alterações levadas a efeito pela Lei 11.719/08, encontrando-se presentes os indícios de materialidade delitiva, bem como de sua autoria, razão pela qual determino o prosseguimento do feito.
Considerando que o réu não faz jus ao Sursis, designe-se data para audiência de instrução e julgamento, intimando-se vítima e acusado, assim como as testemunhas da acusação e da defesa já arroladas Expeçam-se as diligências necessárias.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defesa.
Santa Maria- DF, 18 de junho de 2025 GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
18/06/2025 16:52
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:52
Mantida a prisão preventida
-
18/06/2025 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
13/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 14:16
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
02/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 19:11
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/05/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
27/05/2025 17:44
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
27/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 14:36
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:36
Outras decisões
-
23/05/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
23/05/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2025 14:21
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:21
Declarada incompetência
-
23/05/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:41
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:41
Outras decisões
-
22/05/2025 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 07:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
22/05/2025 07:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/05/2025 17:39
Juntada de mandado de prisão
-
16/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:19
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
16/05/2025 15:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/05/2025 15:17
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/05/2025 15:17
Homologada a Prisão em Flagrante
-
16/05/2025 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 09:29
Juntada de gravação de audiência
-
16/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 07:42
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
15/05/2025 20:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 20:50
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 16:37
Juntada de laudo
-
15/05/2025 16:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/05/2025 14:07
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
15/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 14:03
Expedição de Notificação.
-
15/05/2025 14:03
Expedição de Notificação.
-
15/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/05/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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