TJDFT - 0704034-19.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:30
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de FELIPE MOASSAN PATRICIO NOVAIS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de FABIOLLA PEREIRA ARNAUD em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:06
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2025 15:41
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FELIPE MOASSAN PATRICIO NOVAIS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FABIOLLA PEREIRA ARNAUD em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 18:32
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/07/2025 17:29
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 21:05
Recebidos os autos
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21/07/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/07/2025 17:44
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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15/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FELIPE MOASSAN PATRICIO NOVAIS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FABIOLLA PEREIRA ARNAUD em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/07/2025 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 18:58
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/07/2025 12:17
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 14:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704034-19.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIOLLA PEREIRA ARNAUD, FELIPE MOASSAN PATRICIO NOVAIS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narram os autores, conviventes entre si, que, em 15.11.2024, adquiriram três passagens da requerida, com trajeto Brasília-Fortaleza-Brasília, com saída em 31.12.2024 e retorno em 11.01.2025, pelo valor de R$ 5.670,96, tendo como passageiros os autores e a filha da requerente.
Aduziram que, após a compra, a requerente passou a ter crise de pânico, razão pela qual solicitou o cancelamento da passagem e reembolso integral, por exceção médica, o que foi negado pela ré, sendo devolvido somente R$ 253,56.
Pretendem a devolução integral da quantia. 2.
Do mérito Trata-se de relação de consumo, eis que autores e ré se enquadram nos conceitos de consumidores e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a demanda deve seguir sob a ótica consumerista.
A requerida, em contestação, alega que o cancelamento foi voluntário e que a tarifa adquirida não permitia o reembolso integral, sendo devida apenas a devolução das taxas aeroportuárias, principalmente porque a requerente somente teria solicitado tal pedido no dia 02.01.2025 (ID 235593380 - Pág. 2).
Com relação ao cancelamento por exceção médica, aduziu a requerida que “a solicitação de remarcação ou reembolso do bilhete sem custos, cumpre esclarecer que a exceção médica é uma liberalidade concedida pela LATAM, válida para procedimentos médicos não programados e que impossibilitam o embarque do passageiro ou de seus familiares diretos no período da viagem, desde que o mesmo entre em contato 2 horas antes da saída do voo ou em até 7 dias da data original do voo e envio a documentação necessária para análise e validação do pedido de reembolso ou remarcação sem custos” (ID 235593380 - Pág. 2).
Há, portanto, política de cancelamento por parte da requerida, o que obriga a ré, enquanto fornecedora, ao cumprimento de obrigação (art. 30 do CDC), desde que preenchidos os pré-requisitos estabelecidos.
No caso, a requerente demonstrou que teria tentado, por diversas vezes, o cancelamento do voo.
As imagens ID 230323755 indicam que teria havido contato, ao menos, nos dias 21, 22, 25, 26 de novembro e 1º, 2, 4 e 31 de dezembro.
Além disso, a condição de saúde da requerente restou devidamente comprovada (ID 230323754 e seguintes) O que se verifica, portanto, é que a requerida teria postergado a resolução do problema até procederam ao reembolso convencional, com cobranças de taxas, ao invés de analisarem o fundamento de exceção médica (ID 230323756 - Pág. 59).
Dessa maneira, comprovado que os autores realizaram a solicitação, devidamente fundamentada, tempestiva e tal qual exige a ré, de reembolso por exceção médica, fazem jus à devolução integral da quantia paga.
Pago o valor de R$ 5.670,96 e já devolvidos R$ 253,56, resta a devolução de R$ 5.417,40. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a devolver aos autores a quantia de R$ 5.417,40, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir do desembolso (15.11.2024), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (28.03.2025).
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/06/2025 15:46
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:05
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de FELIPE MOASSAN PATRICIO NOVAIS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de FABIOLLA PEREIRA ARNAUD em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 19:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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14/05/2025 19:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 02:31
Recebidos os autos
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13/05/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:02
Recebidos os autos
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26/03/2025 12:02
Outras decisões
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26/03/2025 08:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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