TJDFT - 0715537-43.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:12
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:51
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO I.
Cadastrem-se os herdeiros JÚLIA SALES, MARCELLO SOARES e JOSÉ GABRIEL no polo ativo, embora ainda não integrados ao presente feito sucessório.
II.
Nomeio, de maneira excepcional, já que antes do recebimento da inicial, a sra.
MARIA SEBASTIANA VAZ DE OLIVEIRA para o cargo de inventariante, independentemente da subscrição de termo de compromisso, a teor dos arts. 664 e 617, ambos do CPC, ficando, todavia, advertida de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
III.
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no DERRADEIRO prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício , do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias, além de cópia das três últimas declarações de renda e bens à Receita Federal que todos os requerentes possuem; b) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de casamento dos inventariados; c) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome de ambos os inventariados; d) juntar certidões de testamento em nome de ambos os inventariados, expedida pela CENSEC; e) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) de FRANCISCO, DOMINGOS, MANOEL, PAULO, LUÍS, VICENTE, MARIA JOSÉ, MARIA DE JESUS, MARIA LUIZA, MARIA NILÇA e MARIA DA LUZ, filhos dos inventariados; f) esclarecer a divergência das informações constantes nas certidões de óbito dos inventariados, notadamente em relação ao número de filhos deles, com as devidas especificações; g) requerer, nominalmente, a citação dos herdeiros ainda não integrados ao feito, com a indicação dos respectivos endereços e números de telefone; e h) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
IV.
Após, retornem os autos conclusos para RECEBIMENTO ou INDEFERIMENTO da inicial.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
07/08/2025 21:01
Recebidos os autos
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07/08/2025 21:01
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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30/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:14
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 20:28
Recebidos os autos
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26/05/2025 20:28
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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22/05/2025 17:15
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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