TJDFT - 0713416-42.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
12/09/2025 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 19:06
Recebidos os autos
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03/09/2025 19:06
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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02/09/2025 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO I.
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que todos os requerentes possuam, além de cópia das três últimas declarações de renda e bens à Receita Federal; b) aditar a inicial, a fim de promover a inclusão, NO POLO ATIVO, com a qualificação completa, dos herdeiros que juntaram procuração e respectivos cônjuges, se o caso (sem incluí-los como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o número de identidade, o número do CPF, e o local de residência com endereço completo (inclusive CEP), o regime de bens e a data do casamento (se casado), o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; c) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome do falecido; d) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; e) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente.
No que concerne às letras “c”, “d”, e “e”, ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, disponível após parcelamento de provável débito tributário.
Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio; f) corrigir a especificação do bem imóvel a partilhar, eis que, conforme certidão de ônus de ID. 243834876, serão partilhados apenas eventuais direitos e deveres incidentes sobre o bem, não o imóvel em si; g) excluir qualquer menção a herdeiros "por representação" do falecido Antônio Enedino Tavares Magalhães; com efeito, se Antônio é PÓS-morto a ambos os inventariados, deverá constar no campo dos herdeiros necessários ESPÓLIO de Antônio Enedino Tavares Magalhães, devidamente qualificado, representado por seu inventariante, se já houver inventário em curso, ou por seus 08 (oito) herdeiros, inclusive a renunciante Rina, qualificando-os em campo próprio (não se havendo falar, contudo, em herdeiros "por representação" e tampouco se admitindo a cumulação de inventário de Antônio com seus pais nestes autos).
Deverão ser juntadas procuração, declaração de hipossuficiência (se o caso), cópias do RG, CPF e certidão de nascimento ou casamento de cada um dos 08 (oito) herdeiros de Antônio Enedino; do contrário, caso não constituam os patronos dos autores como seus próprios, deverão ser qualificados e requerida a respectiva citação em campo próprio; h) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
II.
Após, retornem os autos conclusos para RECEBIMENTO ou INDEFERIMENTO da inicial.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
07/08/2025 20:50
Recebidos os autos
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07/08/2025 20:50
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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23/07/2025 20:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:37
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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03/07/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:19
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 20:02
Recebidos os autos
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06/05/2025 20:01
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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29/04/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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