TJDFT - 0708517-90.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2025 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
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09/07/2025 15:13
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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30/06/2025 15:32
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo
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30/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJURFU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0708517-90.2024.8.07.0017 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: RUBENS DA GUARDA RODRIGUES DA SILVA Inquérito Policial nº: 29ª Delegacia de Polícia (Riacho Fundo) da 29ª Delegacia de Polícia (Riacho Fundo) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a denúncia oferecida em desfavor de Rubens da Guarda Rodrigues da Silva (ID 237141108), uma vez que presentes os requisitos à sua admissibilidade previstos no art. 41 do CPP e não vislumbrada qualquer das hipóteses do art. 395 do CPP.
Registre-se.
Autue-se.
Cumpram-se os itens da cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses dados pelo próprio MP, a teor do que dispõe o artigo 8º, incisos II e IV, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 47 do CPP.
Cite-se o denunciado, inclusive por carta precatória, se for o caso, na forma do artigo 396 e seguintes do CPP, para que nomeie e constitua defensor, bem como para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Quando do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se possui advogado ou se pretende receber a assistência da Defensoria Pública.
Também deverá ser advertido de que se não se manifestar no prazo para resposta, sua defesa será feita pela assistência judiciária gratuita, ficando desde já a Defensoria Pública nomeada para o encargo, se for o caso.
O acusado deverá ser advertido da obrigação de manter seu endereço sempre atualizado, sob pena de o processo seguir sem a sua presença, nos termos do artigo 367 do CPP.
Caso o réu não seja encontrado para citação pessoal, remetam-se os autos ao Ministério Público, para realização de diligências.
Exauridas as tentativas, após manifestação ministerial nesse sentido, cite-se por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal.
Após a citação do acusado, façam-se os autos conclusos para apreciação da resposta à acusação apresentada pela Defesa (ID 237291797).
Cite-se.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL -
23/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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22/06/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/06/2025 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 14:30
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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26/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 15:41
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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28/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 18:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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16/01/2025 17:52
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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16/01/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:41
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:41
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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21/11/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/11/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:14
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
-
31/10/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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