TJDFT - 0721225-20.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:54
Juntada de Certidão
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11/09/2025 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:10
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:10
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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15/08/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721225-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SOLUCAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, FRANCILENE DOS SANTOS CAMPELO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO DO BRASIL S.A., em desfavor de SOLUÇÃO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e FRANCILENE DOS SANTOS CAMPELO, com base em cédula de crédito bancário n. 141.906.942 (ID 203325995).
Inicialmente, observo que os autos vieram declinados do Juízo da 3ª Vara de Ceilândia-DF.
Considerando o disposto no art. 781, I, do CPC, este juízo é competente para analisar o feito.
Diante disso, recebo a competência.
Verifico, no entanto, que a petição inicial carece de algumas informações e documentos necessários para o adequado prosseguimento do feito.
Assim, determino que a parte exequente emende a petição inicial (art. 801 do CPC), sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1) esclarecer a data inicial para o cálculo utilizada na planilha de ID 203325997 (13/04/2023), pois a petição inicial narra que o vencimento da primeira parcela era 13/04/2024, assim como na cédula consta como início de pagamento a data de 13/05/2024.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi -
04/07/2025 16:36
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:36
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/06/2025 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/06/2025 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2025 15:14
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:14
Declarada incompetência
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24/06/2025 15:14
Outras decisões
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24/06/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/10/2024 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 23:03
Recebidos os autos
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20/08/2024 23:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/08/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:53
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:53
Suscitado Conflito de Competência
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15/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/07/2024 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 23:24
Recebidos os autos
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10/07/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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