TJDFT - 0720851-50.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:56
Juntada de Certidão
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14/08/2025 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2025 19:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 21:12
Recebidos os autos
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04/08/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/07/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/07/2025 03:44
Juntada de Certidão
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29/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:38
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de LOUISE SCHOTTEN CORREIA em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720851-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOUISE SCHOTTEN CORREIA REQUERIDO: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LOUISE SCHOTTEN CORREIA em desfavor de GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a requerente que comprou, em outubro de 2023, junto à requerida, um kit carregador com 12 meses de garantia.
Em agosto de 2024, ainda dentro do prazo da garantia, o produto apresentou defeito (deixou de carregar o celular).
Aduz que solicitou a troca e enviou todas as informações necessárias à empresa requerida, que prometeu uma resposta em 3 (três) dias úteis, mas não cumpriu o prazo, alegando problemas no sistema.
Sustenta que mesmo após diversas tentativas de contato por parte da autora, a empresa não apresentou solução, nem prazo para análise do pedido.
Assim, requer a condenação da requerida a substituir o produto por outro com as mesmas especificações técnicas ou superiores; bem como a pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, suscita preliminar de ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, uma vez que a requerente não teria anexado nota fiscal do produto.
Suscita também preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento que a responsabilidade pelos fatos ocorridos é da empresa transportadora Braspress Transportes Urgentes LTDA.
No mérito, alega que sempre atendeu a parte autora nas oportunidades em que foi provocada por ela.
Aduz que a ausência de entrega do produto decorreu do fato da transportadora não ter localizado o CEP da consumidora, e que ela somente não recebeu o produto devido a sua desídia ao não responder o e-mail confirmando seu endereço.
Acrescenta que não há nexo de causalidade entre qualquer conduta da ré e a ocorrência do suposto dano e que não se pode atribuir a responsabilidade objetiva ao fornecedor em toda a causa consumerista, sobretudo quando há elementos que apontem para a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, como no presente caso.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, vez que anexada pela requerente a nota fiscal do produto que ora requer a substituição (id. 219932102).
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, esta merece ser prontamente rejeitada.
A responsabilidade do fornecedor pelos vícios do produto, bem como por falhas na prestação do serviço de garantia, é objetiva e solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que a requerida alegue que eventual falha na substituição do produto decorra de terceiros, no caso a transportadora, tal circunstância não exime sua responsabilidade perante o consumidor, que tem o direito de acionar qualquer integrante da cadeia de fornecimento.
Ademais, restou incontroverso que o produto foi adquirido diretamente da requerida, sendo esta a responsável pela comercialização, garantia e eventual troca.
Dessa forma, patente sua legitimidade passiva para figurar no polo da presente demanda, razão pela qual deve ser afastada a preliminar suscitada.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, verifica-se que a autora comprovou que, em 16 de outubro de 2023, adquiriu da parte requerida o produto: Kit Viagem Lightning Mistertech Branco (carregador para celular), pelo preço de R$ 192,64 (cento e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos).
A autora demonstrou ainda que, em agosto de 2024 (dentro do prazo de garantia do produto), entrou em contato com a requerida para devolução/substituição do produto, tendo a requerida, inicialmente, se prontificado a substituir o produto, o que, todavia, não ocorreu (id. 212894993 a 212895995).
Nos termos do artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor, a garantia contratual, quando oferecida, integra a relação de consumo como obrigação vinculante, sendo complementar à garantia legal prevista no artigo 26, §1º, do mesmo diploma legal.
Trata-se de cláusula acessória ao contrato principal de compra e venda, cujo descumprimento implica responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do artigo 14 do CDC.
O vício apresentado no produto durante a vigência da garantia contratual impõe ao fornecedor o dever de saná-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 18, §1º, do CDC.
Ultrapassado esse prazo sem resolução do vício, assiste ao consumidor o direito de exigir, à sua livre escolha, (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, (ii) a restituição imediata do valor pago, monetariamente atualizado, ou (iii) o abatimento proporcional do preço, conforme previsto no artigo 18, §1º, incisos I a III.
Importante destacar que a alegação de dificuldades operacionais internas — como instabilidade no sistema ou atrasos de atendimento — não exonera o fornecedor de sua responsabilidade, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva (art. 4º, III e art. 6º, III, CDC) e da confiança legítima depositada pelo consumidor na relação contratual.
Ademais, ainda que a parte requerida alegue que a suposta falha na entrega de novo carregador decorreu de pretensa desídia da parte autora em confirmar o endereço de entrega, a análise dos documentos acostados aos autos demonstra que tal assertiva não se sustenta.
Com efeito, verifica-se que o CEP informado pela autora no momento da solicitação de troca do produto é idêntico àquele utilizado na ocasião da compra original, ocasião em que o produto foi entregue sem qualquer intercorrência.
Assim, resta evidente que a responsabilidade por eventual equívoco logístico não pode ser imputada à consumidora, tratando-se de tentativa infundada da requerida de transferir sua própria falha à parte hipossuficiente na relação de consumo.
No caso, tendo a autora optado expressamente pela substituição do produto, deve a ré ser compelida a fornecer novo exemplar do item originalmente adquirido — com as mesmas especificações técnicas ou, se fora de linha, com características equivalentes ou superiores — sem quaisquer custos adicionais, nos termos do artigo 18, §1º, inciso I, c/c artigo 50, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é certo que, embora esteja consolidado na doutrina e jurisprudência pátria o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, afronta aos direitos da personalidade, não se pode desconsiderar que a situação suportada pela parte autora extrapolou os limites dos meros aborrecimentos cotidianos.
Com efeito, a autora se viu privada do pleno aproveitamento de um bem essencial à sua rotina pessoal e profissional, mesmo após ter adotado todas as providências exigidas para o exercício de seu direito à garantia contratual.
Tal cenário evidencia não apenas descaso por parte da fornecedora, mas também violação à boa-fé objetiva e aos direitos da personalidade, uma vez que a inércia da requerida expôs a autora a sentimentos de angústia, inafastável aflição psicológica e descontentamento suficientes a lhe causar os aludidos danos imateriais.
Na fixação do quantum indenizatório, mister levar em consideração alguns critérios, como a gravidade do dano, o porte econômico do lesante, a quantia envolvida na espécie, além da condição da vítima, assim como as circunstâncias do caso concreto.
No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela autora, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DETERMINAR à parte requerida que entregue à requerente, em sua residência, um KIT VIAGEM MISTERTECH LIGHTNING MT4VLCB MISTERTECH, ou, se fora de linha, outro com características equivalentes ou superiores, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos no valor que ora arbitro em R$ 192,64 (cento e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos), hipóteses em que será esta indenização cumulada com a multa prevista em seu valor máximo (R$ 1.000,00); b) CONDENAR a requerida a indenizar pelos danos morais causados, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (21/10/2024).
Após o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a requerida para que cumpra a obrigação de fazer ora imposta.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto aos requeridos que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 23 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:54
Recebidos os autos
-
23/06/2025 09:54
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2025 12:41
Desentranhado o documento
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19/03/2025 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 21:05
Recebidos os autos
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12/03/2025 21:05
Outras decisões
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06/12/2024 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/12/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LOUISE SCHOTTEN CORREIA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/11/2024 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:22
Recebidos os autos
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21/11/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/10/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 18:03
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:03
Outras decisões
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02/10/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/09/2024 19:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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