TJDFT - 0706061-60.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
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14/08/2025 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:47
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:47
Nomeado defensor dativo
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25/07/2025 16:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ANTONIETA DE VICENTE PRADO - CPF: *55.***.*12-91 (REQUERENTE).
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24/07/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/07/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706061-60.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ANTONIETA DE VICENTE PRADO REQUERIDO: CLARO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito.
A preliminar de necessidade de comprovação da tentativa prévia de solução administrativa não merece prosperar, vez que a demanda ajuizada é adequada à solução do conflito, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação.
Diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos, senão vejamos: A respeito do contexto fático, a autora noticiou (em síntese) que contratou com a parte requerida pacote combo referente a telefonia fixa, internet residencial, celular e assinatura GloboPlay no valor de R$329,00.
Ocorre que vem sendo cobrada em valores acima do contratado.
Ao final, pugnou, dentre outros, pela condenação da requerida pela repetição do indébito no valor de R$34,00, rescisão contratual, a declaração de inexistência da fatura de março/25, não enviar cobranças indevidas e reparação pelos morais sofridos.
A requerida contestou os pedidos (ID240100395).
Delineado esse contexto, entendo que as faturas colacionadas pela própria autora evidenciam realidade diversa a afastar sua pretensão, visto constar nas faturas de junho a setembro de 2024 (ID233435736 – páginas 5 A 10) e fevereiro e março de 2025 (ID233435736 – páginas 16 e 17) a compra adicional de “eventos now”, consistentes na contratação de canais à la carte, como Discovery Plus, e também aluguéis de filmes pay-per-view, via controle remoto, nos termos das condições e obrigações assumidas no contrato.
Destarte, a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Logo, os efeitos do contrato outrora celebrado têm de necessariamente ser reconhecidos, especialmente porque menciona EXPRESSAMENTE a ciência e concordância da contratante/autora quanto aos termos do produto/serviço contratado (plano combo), não tendo sido evidenciada nenhuma abusividade a macular a contratação voluntária.
No que concerne aos danos morais, observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pela demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral; se assim se sentiu a requerente, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo.
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
21/07/2025 15:49
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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20/06/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/06/2025 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/06/2025 11:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/06/2025 02:30
Recebidos os autos
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10/06/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:44
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/04/2025 17:15
Juntada de Petição de intimação
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23/04/2025 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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