TJDFT - 0726853-36.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:53
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ROSANGELA MENEZES BARBOSA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726853-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA MENEZES BARBOSA REQUERIDO: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ROSÂNGELA MENEZES BARBOSA em desfavor de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que, em 27 de julho de 2024, adquiriu no site da agência de turismo requerida passagens aéreas para duas pessoas, referentes aos trechos Brasília – Buenos Aires, cujo voo seria realizado em 07 de janeiro de 2025, pelo preço de R$ 1.888,71 (mil, oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos), e Montevidéu – Brasília, cujo voo seria realizado em 13 de janeiro de 2025, pelo preço de R$ 3.022,78 (três mil, vinte e dois reais e setenta e oito centavos).
Alega que, no entanto, em 19 de novembro de 2024, descobriu que ambos os voos foram cancelados, sem qualquer comunicação pela requerida, de forma que precisou entrar em contato para saber o que havia acontecido.
Narra que a requerida informou que não seria possível realocar a requerente e o outro passageiro em outro voo no mesmo dia, orientando-lhe a requerer o reembolso dos valores pagos, o que foi feito, no entanto, apenas a quantia de R$ 3.022,78 (três mil, vinte e dois reais e setenta e oito centavos) foi estornada, não tendo ocorrido o estorno do valor de R$ 1.888,71 (mil, oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos).
Afirma que precisou adquirir passagens junto à outra companhia aérea, pagando valores a maior, no montante de R$ 5.985,02 (cinco mil, novecentos e oitenta e cinco reais e dois centavos), de modo que arcou com um valor adicional de R$ 1.073,52 (mil e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos), devido ao cancelamento indevido de voos pela requerida.
Assim, requer a condenação da requerida ao ressarcimento do valor de R$ 1.888,71 (mil, oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos) e a lhe indenizar por dano material no valor de R$ 1.073,52 (mil e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
Posteriormente ao recebimento da inicial, a requerente informou que, em 03 de fevereiro de 2025, a requerida procedeu ao reembolso da quantia de R$ 1.888,71 (mil, oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos).
A requerida, em contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas intermediu a compra das passagens aéreas junto à companhia aérea, sendo esta a responsável pela prestação dos serviços.
Quanto ao mérito, sustenta que os voos referentes às passagens adquiridas foram cancelados unilateralmente pela companhia aérea Aerolíneas Argentinas, havendo culpa exclusiva de terceiros.
Aduz que, em 19 de novembro de 2024, a requerente entrou em contato, ocasião em que a requerida tentou uma reacomodação junto à companhia aérea para outra data, sem êxito, e como a agência de turismo não possui autorização para realizar realocações, orientou a passageira a entrar com pedido de reembolso.
Defende que informou à requerente acerca dos procedimentos necessários, porém a mesma não retornou o contato, de modo que tomou conhecimento do desejo de reembolso quanto a todas as reservas somente com a presente ação.
Afirma que não houve ato ilícito e requer a improcedência dos pedidos.
A requerente se manifestou em réplica. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Inicialmente, importa registrar a ocorrência da perda superveniente do interesse processual em relação a parte dos pedidos, considerando que a requerente informou que, em 03 de fevereiro de 2025, a requerida procedeu ao reembolso da quantia de R$ 1.888,71 (mil, oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos).
Assim, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de restituição da referida quantia, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC.
Remanesce, portanto, a análise do pedido de indenização por dano material no valor de R$ 1.073,52 (mil e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida.
Referida preliminar não merece amparo, porquanto a agência de turismo tem participação direta na cadeia de consumo, bem como aufere lucro desta atividade, sendo certo que as empresas aéreas e as intermediadoras que operam em parceria, com o intuito de ampliar suas participações no mercado, respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Presente, portanto, a solidariedade passiva de todos aqueles que participam da cadeia de consumo, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18, do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito, assim, a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que a requerente adquiriu, por intermédio da agência de turismo requerida, passagens aéreas referentes aos trechos Brasília – Buenos Aires, cujo voo seria realizado em 07 de janeiro de 2025, pelo preço de R$ 1.888,71 (mil, oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos), e Montevidéu – Brasília, cujo voo seria realizado em 13 de janeiro de 2025, pelo preço de R$ 3.022,78 (três mil, vinte e dois reais e setenta e oito centavos).
Os voos seriam realizados pela companhia aérea Aerolíneas Argentinas.
Restou incontroverso que, no entanto, o voo do dia 07 de janeiro de 2025 foi unilateralmente alterado pela companhia aérea para o dia 05 de janeiro de 2025, conforme o documento de id. 227054512, pág. 17, juntado na contestação.
Nesse sentido, é imperioso registrar que não há qualquer ato ilícito no cancelamento de voos, mormente considerando que há inúmeros fatores que podem causá-lo.
Não obstante, deve ser respeitado o art. 12, da Resolução nº 400, da ANAC, que impõe que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador devem ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo ser fornecidas as alternativas de reacomodação e de reembolso integral.
Não está claro nos autos se a requerida ou a companhia aérea comunicaram a requerente acerca da alteração do voo, porém, é incontroverso que a requerente tomou conhecimento do ocorrido em 19 de novembro de 2024, com mais de um mês antes da data do voo, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao prazo de mínimo de 72 (setenta e duas horas) disposto na norma da ANAC.
Ademais, foi fornecida a opção de reacomodação no dia 05 de janeiro de 2025, o que não atendia a requerente, de modo que foi fornecida a opção de reembolso, sendo incontroverso que a requerida já procedeu ao reembolso de todos os valores pagos pela requerente.
Não há que falar, portanto, em qualquer falha na prestação de serviços apta a causar algum dano à requerente, pois a alteração do voo foi realizada com bastante antecedência e foram fornecidas as opções dispostas na Resolução nº 400 da ANAC, tendo a requerente optado pelo reembolso.
Assim, a requerida não deve ser compelida a indenizar a requerente materialmente por qualquer valor pago a maior na aquisição de novas passagens aéreas, pois a necessidade da referida compra não decorreu de qualquer ato ilícito.
Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, em relação ao pedido de reembolso da quantia de R$ 1.888,71 (mil, oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos), com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Ademais, decidindo o processo com resolução de mérito nesta parte, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano material no valor de R$ 1.073,52 (mil e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 23 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/06/2025 09:26
Recebidos os autos
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23/06/2025 09:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/06/2025 09:26
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 05:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/03/2025 05:13
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ROSANGELA MENEZES BARBOSA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/02/2025 14:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 02:23
Recebidos os autos
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24/02/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2025 04:26
Decorrido prazo de ROSANGELA MENEZES BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 19:24
Recebidos os autos
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23/01/2025 19:24
Outras decisões
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16/01/2025 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/01/2025 11:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:41
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
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27/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/12/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/12/2024 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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