TJDFT - 0727095-92.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 15:00
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de THALES PEREIRA FAGUNDES em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727095-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THALES PEREIRA FAGUNDES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por THALES PEREIRA FAGUNDES em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que o requerente adquiriu passagem aérea junto à requerida, trecho Belém - Brasília, para o dia 24/07/2024, com decolagem às 3h15.
O requerente alega que o referido voo foi cancelado pela requerida por um erro, e que, na véspera da viagem, foi surpreendido com a informação de que o cancelamento havia ocorrido por sua própria iniciativa.
No entanto, a referida alegação está em contradição com o teor do documento juntado pelo próprio requerente ao id. 221656344, que indica que, na realidade, houve alteração do itinerário, sendo a decolagem remarcada para o horário de 2h25, no mesmo dia 24/07/2024.
O requerente foi devidamente informado acerca da alteração em comento no dia 03/07/2024, sendo, ainda, oferecidas as opções de remarcação do voo ou de reembolso.
Nesse sentido, verifica-se que foi devidamente respeitado o art. 12, da Resolução nº 400, da ANAC, que impõe que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador devem ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Ademais, foram fornecidas as alternativas de reacomodação e de reembolso integral, não tendo o requerente demonstrado que exerceu quaisquer das referidas opções, aceitando, portanto, a alteração da passagem aérea nos moldes efetuados pela requerida.
Não há que falar, assim, em falha na prestação de serviços apta a causar algum dano ao requerente, de sorte que optou por conta própria por adquirir passagens aéreas perante outra companhia aérea, conduta que não pode ser atribuída à requerida.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se o requerente para, no mesmo prazo recursal (dez dias úteis), regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração atualizado.
A procuração deve ser assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Saliente-se que assinaturas por e-mail, pelo portal ".gov", digitalizadas ou escaneadas não são válidas para assinatura de mandato judicial, pois não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 23 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/06/2025 09:27
Recebidos os autos
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23/06/2025 09:27
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de THALES PEREIRA FAGUNDES em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de THALES PEREIRA FAGUNDES em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/02/2025 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 02:29
Recebidos os autos
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26/02/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de THALES PEREIRA FAGUNDES em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:02
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:02
Outras decisões
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14/01/2025 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:17
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
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23/12/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/12/2024 12:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/12/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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