TJDFT - 0710425-09.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/08/2025 14:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/07/2025 03:25 Decorrido prazo de OLINTO COZINHA E BAR LTDA em 17/07/2025 23:59. 
- 
                                            14/07/2025 02:52 Publicado Certidão em 14/07/2025. 
- 
                                            12/07/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
- 
                                            10/07/2025 03:28 Decorrido prazo de NOAH AMORIM RIBEIRO em 09/07/2025 23:59. 
- 
                                            08/07/2025 03:05 Publicado Certidão em 08/07/2025. 
- 
                                            08/07/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
- 
                                            04/07/2025 14:36 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            04/07/2025 14:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/07/2025 14:13 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/07/2025 14:12 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2025 16:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria. 
- 
                                            02/07/2025 02:59 Publicado Decisão em 02/07/2025. 
- 
                                            02/07/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
- 
                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710425-09.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
 
 A.
 
 R.
 
 REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO RIBEIRO ANDRADE REU: OLINTO COZINHA E BAR LTDA DECISÃO Trata-se de ação de reparação por dano moral e estético ajuizada por N.
 
 A.
 
 R., representado pelo genitor LEONARDO RIBEIRO ANDRADE, em desfavor de OLINTO COZINHA BAR.
 
 A parte autora alega ter sido vítima de acidente nas dependências do estabelecimento comercial réu, ao utilizar um brinquedo instalado no local, o que lhe teria ocasionado um corte profundo na testa, com intenso sangramento, exigindo atendimento médico de urgência e a realização de sutura com três pontos.
 
 Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 229987077.
 
 Alega preliminar de vício na representação processual do menor, ante a ausência da genitora.
 
 Impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor.
 
 Aduz necessidade de intervenção do Ministério Público.
 
 No mérito, defende ter prestado o suporte necessário ao autor, inclusive, mediante os primeiros socorros no local.
 
 Defende a ausência de ato ilícito ou falha na prestação dos seus serviços e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
 
 Impugna os documentos do requerente e assevera a litigância de má-fé do autor.
 
 Réplica no ID 231602014.
 
 O autor pretende a produção de prova oral, apresentando rol de testemunhas.
 
 Intimada a se manifestar quanto à produção de outras provas, a requerida também requereu a oitiva das testemunhas arroladas e o depoimento pessoal das partes (ID 233434787).
 
 O Ministério Público oficiou pela produção da prova oral requerida pelas partes (ID 237167202).
 
 Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. É a breve síntese dos fatos.
 
 DAS PRELIMINARES PRELIMINAR DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO Em contestação, a requerida defenda a necessidade de se incluir a genitora do menor como sua representante, ao lado do genitor, sob pena de configurar vício na representação.
 
 Sem razão.
 
 Na hipótese, o genitor defende os interesses do filho, o que não induz a existência de conflito de interesses a justificar a presença da genitora, como representante do menor.
 
 Ademais, ouvido o Ministério Público, na defesa dos interesses da criança, não se vislumbrou qualquer prejuízo ao menor nos autos.
 
 Rejeito a preliminar.
 
 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA A requerida, embora tenha impugnado a concessão do benefício à parte requerente, não comprovou o alegado impedimento, tão somente defendendo a necessidade de se voltar a análise para a renda do genitor do infante.
 
 A decisão de ID 222507300 deferiu o benefício, com fulcro no art. 99, § 6º, do CPC.
 
 Nesse sentido, sem prova de suas alegações, rejeito a impugnação feita em contestação.
 
 DO SANEAMENTO Não há outras matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
 
 O juízo é competente para a causa.
 
 O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
 
 O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
 
 Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
 
 Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
 
 Assim, tem-se como ponto controvertido dos autos: i) Verificar se houve falha na prestação do serviço por parte do estabelecimento comercial réu, especialmente quanto à segurança e manutenção do brinquedo utilizado pela parte autora, e se tal falha foi a causa direta e exclusiva do acidente que resultou em lesão física na testa da criança demandante, com necessidade de sutura; ii) Também se controverte sobre a existência de dano moral e estético indenizável e a respectiva extensão dos prejuízos suportados, à luz dos princípios da responsabilidade civil objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC).
 
 Para elucidar os pontos controvertidos, DEFIRO a prova testemunhal requerida pelas partes.
 
 Designe-se audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral.
 
 Intimem-se os advogados das partes para cumprimento do art. 455, do Código de Processo Civil, no que tange a intimação das testemunhas arroladas.
 
 As partes indicaram testemunhas que teriam presenciado o momento em que o autor se acidentou no brinquedo.
 
 Com efeito, para elucidar a questão de forma assertiva, apenas as testemunhas que presenciaram o evento (estavam no local) devem ser ouvidas, limitadas a três para cada parte.
 
 As partes deverão ser intimadas por meio de seus advogados.
 
 Ouça-se o Ministério Público.
 
 Intimem-se.
 
 JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
- 
                                            30/06/2025 17:22 Recebidos os autos 
- 
                                            30/06/2025 17:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/06/2025 17:22 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            10/06/2025 14:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
- 
                                            26/05/2025 15:53 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            23/05/2025 19:55 Recebidos os autos 
- 
                                            23/05/2025 19:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/05/2025 19:55 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/05/2025 21:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
- 
                                            25/04/2025 14:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/04/2025 11:37 Juntada de Petição de petição interlocutória 
- 
                                            23/04/2025 17:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/04/2025 02:44 Publicado Certidão em 10/04/2025. 
- 
                                            10/04/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
- 
                                            08/04/2025 08:06 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/04/2025 17:29 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            01/04/2025 02:56 Publicado Certidão em 01/04/2025. 
- 
                                            01/04/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
- 
                                            27/03/2025 22:37 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/03/2025 20:13 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            19/03/2025 02:35 Publicado Decisão em 19/03/2025. 
- 
                                            19/03/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
- 
                                            17/03/2025 16:59 Recebidos os autos 
- 
                                            17/03/2025 16:59 Outras decisões 
- 
                                            17/03/2025 13:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
- 
                                            13/03/2025 11:18 Juntada de Petição de petição interlocutória 
- 
                                            12/03/2025 02:31 Publicado Certidão em 12/03/2025. 
- 
                                            12/03/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
- 
                                            10/03/2025 17:22 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/03/2025 15:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/03/2025 14:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/02/2025 20:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            13/01/2025 14:37 Recebidos os autos 
- 
                                            13/01/2025 14:37 Recebida a emenda à inicial 
- 
                                            09/12/2024 13:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
- 
                                            28/11/2024 02:30 Publicado Despacho em 28/11/2024. 
- 
                                            27/11/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
- 
                                            26/11/2024 11:25 Juntada de Petição de petição interlocutória 
- 
                                            22/11/2024 15:45 Recebidos os autos 
- 
                                            22/11/2024 15:45 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/11/2024 14:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
- 
                                            07/11/2024 14:23 Recebidos os autos 
- 
                                            28/10/2024 10:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708060-49.2024.8.07.0020
Csg Valparaiso Comercio de Calcados Eire...
Cristiane Barbosa dos Santos
Advogado: Thallyson Ipiranga Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 11:43
Processo nº 0716899-63.2024.8.07.0020
Itau Unibanco Holding S.A.
Henrique de Holanda Azeredo Lobo
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 20:03
Processo nº 0716899-63.2024.8.07.0020
Henrique de Holanda Azeredo Lobo
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2024 16:46
Processo nº 0705990-64.2025.8.07.0007
Joana Laura Barcelos Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Bianca Brigido Souto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 15:16
Processo nº 0700302-85.2025.8.07.0019
Cleide Maria de Jesus Aquino
Banco J. Safra S.A
Advogado: Alexandre Fidalgo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 14:19