TJDFT - 0701318-28.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 20:23
Recebidos os autos
-
04/07/2025 20:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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04/07/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/07/2025 18:50
Transitado em Julgado em 22/06/2025
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25/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701318-28.2025.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: THAIS ESTER FLORES DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O requerente pugnou pela extinção do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Homologo a desistência validamente manifestada e declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Proceda-se o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Se o caso, recolha-se sem cumprimento o mandado de busca e apreensão e citação.
Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno a requerente ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários.
Considerando a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 22 de junho de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
22/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
22/06/2025 17:31
Extinto o processo por desistência
-
22/06/2025 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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17/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:15
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
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02/04/2025 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 23:49
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:23
Recebidos os autos
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25/03/2025 09:23
Concedida a tutela provisória
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25/03/2025 09:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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19/03/2025 14:43
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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17/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 22:33
Recebidos os autos
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12/03/2025 22:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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