TJDFT - 0740248-21.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 16:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/09/2025 03:12
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 17:50
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:50
Outras decisões
-
03/09/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/09/2025 06:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:42
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:42
Decorrido prazo de HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 18:25
Juntada de Petição de impugnação
-
13/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
13/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740248-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LARYSSA SOUTO PORTAL, GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA EXECUTADO: RAPHAEL DE FIGUEIREDO RIBEIRO GOMES, HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria, para que promova o cadastramento dos advogados da parte executada, indicados em ID 244683481 (págs.5-6) e ID 244683485.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, proposto por LARYSSA SOUTO PORTAL e GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA, em face de RAPHAEL DE FIGUEIREDO RIBEIRO GOMES e HOSPITAL DA PLÁSTICA DF LTDA – ME, partes qualificadas.
Em sede prefacial, recebo o cumprimento provisório.
Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador constituído nos autos da ação principal (fase de conhecimento), para pagamento do valor de R$ 97.569,76 (noventa e sete mil, quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos), no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de se sujeitar à imposição de multa e ao pagamento de honorários advocatícios, ambos à razão de 10% (dez por cento), respectivamente, nos termos dos artigos 520, § 2º, e 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se ocorreu a quitação do débito.
Pontue-se que, por força do disposto no artigo 520, § 1º, do CPC, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, à míngua de nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora, ofereça impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, insurgência que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no § 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º do aludido dispositivo.
Oferecida impugnação, ou ainda, transcorridos em branco os referidos prazos, retornem à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/08/2025 14:43
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:43
Outras decisões
-
31/07/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/07/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2025 12:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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