TJDFT - 0726493-32.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 10:22
Recebidos os autos
-
04/04/2025 10:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 11:27
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/02/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/02/2025 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 14:12
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 13:34
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:34
Indeferido o pedido de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
23/01/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/01/2025 22:14
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
05/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/11/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726493-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DECISÃO I.
Não tendo sido apresentada, por nenhuma das partes, impugnação ao demonstrativo de cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo (id. 209476471), homologo-o, reconhecendo a existência de um débito no valor atualizado de R$ 512.829,03, com posição em 30/08/2024, objeto de execução nos presentes autos.
II.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/10/2024 11:29
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:29
Outras decisões
-
08/10/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP em 27/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726493-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA CERTIDÃO Manifestem-se as partes sobre os cálculos juntados retro.
Prazo de 15 dias.
Brasília - DF, 3 de setembro de 2024 às 15:58:40 LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral -
03/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726493-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DECISÃO I.
Ante a possível inconsistência dos cálculos apresentados pela parte exequente, em razão dos plausíveis questionamentos suscitados pela parte executada, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que seja analisada a evolução do débito em execução no presente feito executório desde seu ajuizamento e para que, considerando os valores já apropriados pela parte exequente em razão da penhora efetivada através do sistema SISBAJUD, bem como o excesso de execução reconhecido nos Embargos à Execução de autos n.º 0733010-53.2022.8.07.0001, apensos, seja informado o valor do saldo devedor ainda pendente de adimplemento.
II.
Com o retorno dos autos, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para que, querendo, se manifestem.
III.
Apresentada eventual impugnação aos cálculos ou pedidos de esclarecimento, retornem-se os autos à Contadoria para complementação das informações prestadas.
IV.
Com o retorno dos autos, abra-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
V.
Tudo cumprido, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
20/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:08
Outras decisões
-
20/08/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/08/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726493-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifestem-se as partes sobre a petição de ID 204584534, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:03
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726493-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 203059132, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
16/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 15:20
Indeferido o pedido de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
14/06/2024 08:43
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:01
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726493-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DESPACHO Cumpram-se as determinações contidas na decisão de id. 184268622: "(...) Por consequência, determino o levantamento das penhoras decretadas nestes autos sobre os imóveis de matrícula n.º 162.040 e 162.042 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, uma vez que não mais pertencentes à empresa executada.
Preclusa a presente decisão, exclua-se dos autos a terceira interessada MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94.
II.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, comprovando o envio do despacho de id. 175928924, com força de ofício, à credora fiduciária da parte executada, possibilitando o prosseguimento penhora decretada sobre o imóvel de matrícula n.º 171.762, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias." Com a publicação do presente despacho, fica a parte exequente intimada nos termos do item II supramencionado.
Na oportunidade, também deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, observando o entendimento consolidado nas decisões que julgaram parcialmente procedentes os Embargos à Execução de autos n.º 0733010-53.2022.8.07.0001, com o reconhecimento de excesso de execução "na data do ajuizamento do feito executivo, no importe de R$ 43.465,90 (quarenta e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos)" (id. 193252378).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/04/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726493-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 184486465 opostos pela terceira interessada MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIÁRIA LTDA. contra a decisão de id. 184268622, na qual se indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução nos negócios jurídicos celebrados pela parte executada.
Aduz, em síntese, a existência de omissão no decisum, uma vez que não teria sido analisado o pedido de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão à parte embargante, uma vez que, por um lapso, houve omissão deste Juízo quanto a ponto controvertido expressamente suscitado pelas partes.
Assim, nos termos do art. 1.022, inc.
II, do Código de Processo Civil, passo a suprir a omissão constatada, nos seguintes termos: Em que pesem as alegações da terceira interessada, descabida a fixação de honorários sucumbenciais em decisão interlocutória proferida em processo de execução que indefere o pedido de reconhecimento de fraude à execução.
Isso porque o art. 85 do Código de Processo Civil é expresso ao restringir a fixação de honorários sucumbenciais às decisões com natureza sentencial, que correspondem ao encerramento de determinada fase processual.
Assim, salvo nos casos expressamente previstos na legislação processual - como é o caso da decisão que recebe a inicial de execução, por exemplo - a condenação em honorários advocatícios, como regra, só ocorre em sentenças.
Nesse sentido se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sua atuação jurisdicional enquanto Corte de Precedentes, ao estabelecer tal entendimento em caso análogo, em que se analisava a fixação de honorários advocatícios em decisão que julga incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme se infere: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
ART. 85, § 1º, DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais.
Precedentes. 2.
Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.845.536/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 9/6/2020.) Nas palavras externadas no voto do e.
Ministro Relator, "(...) afastada, de forma expressa, a natureza sentencial e não ressalvada a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, essa pretensão revela-se juridicamente impossível".
Mutatis mutandis, idêntico entendimento deve ser aplicado ao caso dos autos, uma vez que proferida decisão interlocutória, sem natureza sentencial, razão pela qual não há falar em condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.
Pelos motivos expostos, acolho os embargos declaratórios opostos pela terceira interessada e, suprindo omissão constatada, nos termos do art. 1.022, inc.
II, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/03/2024 11:15
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:15
Indeferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (INTERESSADO)
-
15/03/2024 11:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/03/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/03/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726493-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, ficam intimadas as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726493-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DECISÃO I.
A parte exequente sustenta a ocorrência de fraude à execução no negócio jurídico de compra e venda dos imóveis de matrícula n.º 162.040 e 162.042 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, anteriormente pertencentes à executada GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA e alienados à terceira MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA, objeto de penhora no presente feito executório por meio da decisão de id. 174956931.
Aduz, em síntese, que a terceira adquirente teria plena ciência da existência de diversas execuções movidas em face da ora executada e que a fraude na alienação dos aludidos bens poderia ser constatada no fato de que a empresa executada não promoveu o devido registro de levantamento das alienações fiduciárias em garantia que recaiam sobre os imóveis à época de encerramento de seus respectivos contratos, somente vindo a fazê-lo na mesma data em que registrada a escritura pública de alienação, fato que, por si só, comprovaria má-fé tanto da empresa executada quanto da terceira adquirente, no intuito de permitir a dilapidação patrimonial da executada e frustrar as execuções contra ela movidas.
Intimadas, a empresa executada e a terceira adquirente exerceram seu contraditório em petitórios de ids. 179702439 e 180928082, respectivamente, defendendo a idoneidade da alienação dos aludidos imóveis, que teria ocorrido antes da decretação das medidas constritivas sobre eles determinadas nestes autos.
Juntaram documentos.
Por fim, a parte exequente se manifestou quanto à documentação juntada, reiterando os argumentos que sustentam a ocorrência de fraude à execução (id. 183735553). É o relato do essencial.
Decido.
A fraude à execução se faz constatada quando o executado, ciente da existência de processos dos quais possam resultar a constrição e expropriação de seu patrimônio, passa a alienar ou onerar seus bens com o auxílio de terceiros, visando a opor resistência ao regular prosseguimento do trâmite processual.
Portanto, a fraude à execução ocorre em negócios jurídicos específicos e delimitados, já no curso de um processo executório ou processo de conhecimento com potencialidade de se tornar executório, e tem como nota distintiva a finalidade de prejudicar a satisfação dos créditos reivindicados mediante a tutela jurisdicional.
O art. 792, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê como resposta a essa prática ilícita a consideração de ineficácia, em relação ao credor prejudicado, de negócios jurídicos maculados pelo intuito de fraudar a execução.
Não se trata, portanto, de reconhecer a nulidade de tais atos, com efeito erga omnes, de modo que seus efeitos são limitados a um negócio jurídico específico e a determinado processo no qual se reconhece judicialmente a fraude.
Como preleciona a doutrina, "não se cuida, como se vê, de ato nulo ou anulável.
O negócio jurídico, que frauda a execução, diversamente do que se passa com o que frauda credores, gera pleno efeito entre alienante e adquirente.
Apenas não pode ser oposto ao exequente.
Nesse sentido, o § 1º do art. 792 do CPC/2015 é expresso em asseverar que ‘a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente'" (Jr., Humberto T.
Curso de Direito Processual Civil - Vol. 3 .
Disponível em: Minha Biblioteca, (54ª edição).
Grupo GEN, 2020).
Com base na gravidade inerente à prática de fraude à execução, bem como nos efeitos processuais e materiais que decorrem de seu reconhecimento judicial, a jurisprudência pátria estabeleceu requisitos mínimos para a sua constatação, consolidados no enunciado da Súmula n.º 375 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
Dessa forma, o reconhecimento de fraude à execução exige a presença material de ao menos um dos seguintes requisitos: (i) o devido registro da penhora sobre o bem antes da efetivação de sua alienação; ou (ii) suficientes elementos probatórios que demonstrem a plena ciência do terceiro adquirente, bem como sua má-fé na celebração do negócio jurídico impugnado.
No caso, verifica-se que, ao tempo da celebração da escritura pública de compra e venda dos imóveis analisados, em 18/09/2023, os aludidos bens ainda não tinham sido objeto de penhora decretada nos presentes autos, o que só veio a ocorrer em 11/10/2023, por meio da decisão de id. 174956931.
Por sua vez, a parte exequente não se desincumbiu do ônus processual de registrar sobre a matrícula dos imóveis a certidão premonitória prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, o que poderia ter sido feito desde o ajuizamento da presente demanda e teria o almejado efeito de presunção de fraude à execução para o caso de alienação dos bens.
Assim, ao tempo da alienação dos imóveis, não havia nenhum registro de medida constritiva ou diligência análoga em suas matrículas.
Da mesma forma, não foi comprovada a má-fé da terceira adquirente.
Em verdade, toda a argumentação desenvolvida pela parte exequente para sustentar a ocorrência de fraude à execução na alienação ora em análise está centrada no fato de que, no mesmo dia (03/10/2023) foram registradas, nas matrículas dos bens, a baixa da alienação fiduciária que sobre eles recaía em favor da Caixa Econômica Federal e, simultaneamente, a escritura pública de alienação em favor do terceiro adquirente.
Contudo, tal fato, por si só, não se mostra suficiente para comprovar sequer indícios de má-fé da terceira adquirente, especialmente ao se considerar que, na data de registro do aludido negócio jurídico junto às matrículas dos imóveis (03/10/2023), a penhora sobre seus direitos aquisitivos ainda não tinha sido decretada nestes autos, o que só veio a ocorrer em 11/10/2023.
O mero fato de o registro da baixa da alienação fiduciária ter sido realizado somente 05 (cinco) meses após a finalização do contrato perante a Caixa Econômica Federal também não é elemento demonstrativo de má-fé por parte da terceira adquirente.
Quando muito, indica negligência da antiga proprietária, ora executada, mas não chega a caracterizar um traço de elemento volitivo para causar prejuízo a seus credores ou frustrar as execuções contra ela movidas.
Além disso, como bem informado pela terceira adquirente em sua impugnação, ainda que a celebração da escritura de compra e venda dos imóveis só tenha ocorrido em 18/09/2023 e sido registrada em suas respectivas matrículas em 03/10/2023, muito antes disso as partes já haviam celebrado contratos de compromisso de compra e venda dos aludidos bens, através de instrumentos particulares com firma reconhecida em Cartório (ids. 180928091, 180928094 e 180930345), o que se deu ainda no ano de 2020 - época em que não sequer ajuizada a presente demanda.
Pelo exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de fraude à execução nos negócios jurídicos celebrados pela parte exequente, pois não comprovada a má-fé do terceiro adquirente.
Por consequência, determino o levantamento das penhoras decretadas nestes autos sobre os imóveis de matrícula n.º 162.040 e 162.042 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, uma vez que não mais pertencentes à empresa executada.
Preclusa a presente decisão, exclua-se dos autos a terceira interessada MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94.
II.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, comprovando o envio do despacho de id. 175928924, com força de ofício, à credora fiduciária da parte executada, possibilitando o prosseguimento penhora decretada sobre o imóvel de matrícula n.º 171.762, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/01/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 19:01
Recebidos os autos
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23/01/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:01
Indeferido o pedido de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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16/01/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:41
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 20:01
Recebidos os autos
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11/12/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/12/2023 03:59
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:55
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 17:21
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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24/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:21
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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20/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 15:39
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:39
Deferido o pedido de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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10/10/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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09/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 14:24
Recebidos os autos
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15/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
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15/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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14/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726493-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DECISÃO I.
Verifico que a determinação contida no item I da decisão de id. 169383180 não foi cumprida a contento.
Isso porque, em nova manifestação da credora fiduciária (id. 171035605), esta apenas reiterou os termos de sua manifestação anterior, informando que os contratos n.º 04.0974.606.0000296/89 e 04.0974.606.0000293/36, que previam como garantia a alienação fiduciária sobre os imóveis de matrículas n.º 162.040 e n.º 162.042, já se encontram liquidados - informação já constante em suas respectivas matrículas.
Contudo, nada foi informado a respeito da Cédula de Crédito Bancária n.º 24316, cuja alienação fiduciária em garantia ainda consta como vigente na matrícula dos imóveis em questão, impedindo a decretação de penhora sobre tais bens por este Juízo.
Assim, determino que a parte exequente reitere o ofício enviado à credora fiduciária solicitando informações expressas sobre a situação contratual e saldo devedor relacionados à Cédula de Crédito Bancária n.º 24316, que a princípio tem como garantia a alienação fiduciária dos aludidos imóveis.
Para tanto, concedo-lhe o prazo adicional e derradeiro de 45 (quarenta e cinco) dias.
II.
Cumpram-se as determinações contidas no item II da decisão de id. 169383180, devendo a parte exequente comprovar a averbação da penhora decretada nestes autos sobre o imóvel de matrícula n.º 171.762 do 2º ORI do Distrito Federal para o prosseguimento dos atos expropriatórios.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2023 08:35
Recebidos os autos
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13/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:35
Outras decisões
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06/09/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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05/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 18:33
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:33
Deferido em parte o pedido de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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21/08/2023 11:26
Decorrido prazo de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:45
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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09/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726493-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a petição retro.
BRASÍLIA-DF, 8 de agosto de 2023 09:33:32.
GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral -
08/08/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 01:11
Decorrido prazo de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP em 05/07/2023 23:59.
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21/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 20:39
Recebidos os autos
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16/06/2023 20:39
Deferido o pedido de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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14/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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13/06/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
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30/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 15:05
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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20/04/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 20:15
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 10:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP em 02/03/2023 23:59.
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16/02/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:43
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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27/01/2023 22:18
Recebidos os autos
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27/01/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 22:18
Embargos de declaração não acolhidos
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27/01/2023 22:18
Indeferido o pedido de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-53 (EXECUTADO)
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP em 20/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 14/10/2022 23:59:59.
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13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
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11/10/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 10/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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09/10/2022 08:34
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
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03/10/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 09:47
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 15:53
Recebidos os autos
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27/09/2022 01:03
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/09/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP em 20/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 17:00
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/09/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 31/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 22:01
Recebidos os autos
-
20/07/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 22:01
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/07/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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