TJDFT - 0710706-40.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:25
Publicado Sentença em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 13:32
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/09/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/08/2025 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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15/08/2025 03:26
Juntada de Certidão
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12/08/2025 18:11
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:11
Outras decisões
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08/08/2025 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/08/2025 23:55
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710706-40.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSINEIDE NEVES DE LIMA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ajuizada por Rosineide Neves de Lima em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., por meio da qual a autora pretende depositar judicialmente três parcelas vencidas de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a fim de suspender os efeitos da mora e impedir a apreensão do bem dado em garantia.
Conforme narrado na própria exordial, a parte ré já ajuizou ação de busca e apreensão com fundamento no inadimplemento contratual, circunstância que autoriza o vencimento antecipado da dívida, nos termos do art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Nesse contexto, a jurisprudência é firme no sentido de que, após o vencimento antecipado do contrato, a purgação da mora exige o pagamento integral da dívida, não sendo possível a suspensão da mora mediante depósito parcial.
Desse modo, a pretensão de consignar apenas três parcelas vencidas não se mostra idônea para afastar os efeitos da mora, mesmo que formulada em autos autômos, face às regras especificas do contrato.
Diante disso, a autora deverá indicar em que consiste o interesse processual.
Prazo: 15 dias.
Diante da guia de Id 243910631, certifique-se se há algum depósito vinculado a estes autos.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
31/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 13:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/07/2025 14:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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