TJDFT - 0709645-27.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709645-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: RICARDO DA SILVA LICURI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 243882700, cuja cópia servirá de contrafé.
Retire-se eventual sigilo ou segredo de justiça.
A cédula de crédito bancário é título executivo por expressa disposição legal (Lei nº 10.931/2004, art. 28).
Há planilha indicando o valor líquido do débito.
Assim, cabível a conversão do feito em ação de execução por quantia certa, na forma do art. 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Retifique-se a autuação.
Cite-se o(s) réu(s) ( Nome: RICARDO DA SILVA LICURI Endereço: QS 5 Praça Águas Claras 1, lote 02, SUBSOLO, AREAL, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71955-120 ) para pagar(em) a quantia principal de R$ 130.786,14 ( Cento e trinta mil, setecentos e oitenta e seis reais e quatorze centavos ), além dos honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação.
Caso o executado efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo acima, portando a segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA de bens e a sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade, INTIMAR o executado de todos os atos praticados.
Realizada a citação, o Oficial de Justiça deverá cientificá-lo de que, querendo, poderá oferecer EMBARGOS, por meio de advogado/Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, caução ou depósito; ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
O executado poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC).
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, façam-se os autos conclusos para apreciação da ordem de bloqueio de ativos financeiros do(a) devedor(a) via sistema Sisbajud.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Nomeio o exequente depositário do título, devendo preservá-lo em seu poder.
Esclareço ao credor que somente haverá expedição de eventual alvará de levantamento caso haja restituição do título ao devedor.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
CUMPRA-SE.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
OBSERVAÇÕES: 1) Deve o Sr.
Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora. 2) A parte executada deverá ser designada como depositária fiel dos bens penhorados. 3) Fica deferido ao Sr.
Oficial de Justiça o acesso às informações contidas nas certidões de ônus perante os Cartórios de Registros de Imóveis, devendo estes fornecerem cópias para o Sr.
Oficial. 4) O Sr.
Oficial deve observar que as avaliações deverão ser realizadas no local, não se restringindo às informações contidas nas certidões de ônus reais. 5) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Sr.
Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, de intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 6) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7) Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC). 8) Fica autorizada a requisição de força policial, se necessário, nos termos do artigo 846, do CPC.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 154130547 Petição Inicial Petição Inicial 23033009505555400000141955339 154130548 2-ATOS CONSTITUTIVOS J SAFRA Documento de Identificação 23033009505581000000141955340 154130549 3 PROCURACAO 2023 Procuração/Substabelecimento 23033009505607000000141955341 154130550 4- CONTRATO Contrato 23033009505633500000141955342 154130551 5- PLANILHA DE DEBITO Documento de Comprovação 23033009505658600000141955343 154130554 6- NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23033009505677400000141955346 154130555 7- ALIENAÇÃO Documento de Comprovação 23033009505697300000141955347 154130556 8 - GUIA Guia 23033009505715700000141955348 154130558 9 - comprovante - 539418 Comprovante de Pagamento de Custas 23033009505734900000141955350 154138084 Despacho Despacho 23033011170889200000141962701 154432454 Decisão Decisão 23033123114848600000142130314 154432454 Decisão Decisão 23033123114848600000142130314 154321931 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores - Veículo Registrado em Nome de Terceiro Consulta RENAJUD 23033123114876400000142130318 156432138 Petição Petição 23042416213825000000144012977 157523159 Sentença Sentença 23050414480749300000144961461 157523159 Sentença Sentença 23050414480749300000144961461 157744662 Certidão Certidão 23050518531188400000145177846 158355952 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23051116305159800000145719612 160287346 Certidão Certidão 23052916224504900000147435663 160323506 Sentença Sentença 23053014073152900000147469614 160323506 Sentença Sentença 23053014073152900000147469614 162645670 Apelação Apelação 23062017233103900000149528084 162645673 GuiaRecurso0300170211 Comprovante de Pagamento de Custas 23062017233164900000149530037 162645676 comprovante - 561852 Comprovante 23062017233199200000149530040 163164727 Certidão Certidão 23062607243170100000149989517 163781800 Despacho Despacho 23062923042342800000150533497 164990639 Certidão Certidão 23071116592410800000151606346 179775242 Certidão Certidão 23071415075900000000164718621 179775244 Certidão Certidão 23071415203700000000164718623 179777695 Certidão Certidão 23072614045300000000164718624 179777696 Certidão Certidão 23091811525000000000164718625 179777697 Certidão Certidão 23091815504300000000164718626 179777698 Certidão Certidão 23091913185800000000164718627 179777699 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23092813485000000000164718628 179777701 Certidão Certidão 23092907430700000000164718630 179777702 Certidão de julgamento Certidão 23102620332900000000164718631 179777706 Voto do Magistrado Voto 23102709114300000000164718635 179777703 Acórdão Acórdão 23102709114300000000164718632 179777704 Ementa Ementa 23102709114300000000164718633 179777705 Relatório Relatório 23102709114300000000164718634 179777707 Certidão Certidão 23103007140800000000164720886 179777708 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 23103102195500000000164720887 179777709 Certidão Certidão 23112814365400000000164720888 179777710 Certidão Certidão 23112814373100000000164720889 180981157 Decisão Decisão 23120716072655200000165787727 180981157 Decisão Decisão 23120716072655200000165787727 180972722 Ricardo da Silva Renajud Consulta RENAJUD 23120716072710900000165787729 181288223 Certidão Certidão 23121119394916700000166074670 184224960 Diligência Diligência 24012212370022800000168697719 185610633 Despacho Despacho 24020612253083700000169925902 185610633 Despacho Despacho 24020612253083700000169925902 185610644 Infoseg Ricardo Licuri 0709645-27 Consulta INFOSEG 24020612253141300000169925903 185612147 Renajud Ricardo Licuri 0709645-27 01 Consulta RENAJUD 24020612253162400000169925904 185612148 Renajud Ricardo Licuri 0709645-27 02 Consulta RENAJUD 24020612253184500000169925905 185612149 Renajud Ricardo Licuri 0709645-27 03 Consulta RENAJUD 24020612253202200000169925906 185612151 Renajud Ricardo Licuri 0709645-27 04 Consulta RENAJUD 24020612253219300000169925907 185612152 Renajud Ricardo Licuri 0709645-27 05 Consulta RENAJUD 24020612253242100000169925908 185612153 Renajud Ricardo Licuri 0709645-27 06 Consulta RENAJUD 24020612253261200000169925909 185612155 Renajud Ricardo Licuri 0709645-27 07 Consulta RENAJUD 24020612253278800000169925910 185612156 Sisbajud Ricardo Licuri 0709645-27 Consulta SISBAJUD 24020612253295500000169925911 185861663 0709645-27.2023.8.07.0003 Consulta 24020612253316500000170148260 186565267 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24021512061061500000170775391 188122173 Petição Petição 24022815563258000000172150107 188122178 Comprovante 616290 Comprovante de Pagamento de Custas 24022815563537100000172150112 188122176 Guia-17-02 (31,01) Guia 24022815563698700000172150110 188185087 Certidão Certidão 24022821384957000000172203962 190225922 Diligência Diligência 24031609250782300000174016906 190224421 Certidão Certidão 24031612270343200000174015312 192554805 Petição Petição 24040909215760500000176086562 192554807 GuiaDiligencia0300187909 Guia 24040909215786200000176086564 192554809 Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 24040909215804900000176086566 192939504 Certidão Certidão 24041114434572100000176428222 195767527 Diligência Diligência 24050618394343000000178936411 195815686 Certidão Certidão 24050710315777200000178980507 198158400 Petição Petição 24052713322143100000181060015 198158404 GuiaDiligencia0300191443 Guia 24052713322177700000181060017 198158405 Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 24052713322214400000181060018 198289820 Certidão Certidão 24052808312492300000181177353 200406750 Diligência Diligência 24061519130146300000183072554 200534600 Certidão Certidão 24061713230984100000183192776 203153386 Petição Petição 24070515182016200000185549024 203153390 COMPROVANTE Comprovante de Pagamento de Custas 24070515182197600000185549028 203153387 GuiaDiligencia0300194200 Guia 24070515182332800000185549025 203628106 Certidão Certidão 24071013251331500000185971915 206159681 Certidão Certidão 24080115382368900000188218200 207659891 Petição EXPEDIÇÃO DE MANDADO Petição 24081512541252400000189547267 207659892 COMPROVANTE Comprovante de Pagamento de Custas 24081512541293300000189547268 207659893 GuiaDiligencia0300197395 Guia 24081512541352600000189547269 208052212 Certidão Certidão 24081917541503500000189889911 209572614 Diligência Diligência 24090211543662200000191238845 209594866 Certidão Certidão 24090214142884900000191256766 211784483 Petição Petição 24092010584612200000193200391 211784485 COMPROVANTE Comprovante de Pagamento de Custas 24092010584635000000193200393 211784484 GuiaDiligencia0300199565 Guia 24092010584657500000193200392 212025884 Certidão Certidão 24092316390017300000193413693 215441498 Diligência Diligência 24102312474204800000196439367 215716456 Certidão Certidão 24102510220591400000196682636 217896632 Petição Petição 24111808343591300000198612318 224651287 Despacho Despacho 25020412245385300000204454617 224651287 Despacho Despacho 25020412245385300000204454617 234060019 Despacho Despacho 25042918554117000000212888375 234060019 Despacho Despacho 25042918554117000000212888375 234060019 Intimação Intimação 25042918554117000000212888375 234060019 Despacho Despacho 25042918554117000000212888375 234842206 Petição Petição 25050710271220100000213575225 234842208 GuiaDiligencia0300208696 Guia 25050710271255200000213575227 234842207 Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 25050710271289500000213575226 235771568 Intimação Intimação 25051416374477300000214402111 235783719 Certidão Certidão 25051417230714200000214413647 235783732 Certidão Certidão 25051417253753200000214413656 235783732 Certidão Certidão 25051417253753200000214413656 235921637 Petição Petição 25051515545541200000214536171 237084267 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25052604044300000000215572907 237384562 Certidão Certidão 25052718002753500000215837379 237384562 Mandado Mandado 25052718002753500000215837379 239383316 Diligência Diligência 25061220382955100000217614639 239383317 Diligência Diligência 25061220383271700000217614640 243454690 Decisão Decisão 25072115433436300000220834587 243454690 Decisão Decisão 25072115433436300000220834587 243696975 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25072302391545700000221442316 243811860 Certidão Certidão 25072317554336100000221545205 243882700 Petição Petição 25072412205313300000221609492 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/08/2025 18:51
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:50
Outras decisões
-
27/07/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709645-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
J.
S.
S.
REU: R.
D.
S.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se a anotação de segredo de justiça, eis que ausentes as condições do artigo 189 do CPC.
O veículo não foi localizado no(s) endereço(s) diligenciado(s).
Fica a parte autora intimada a dar movimentação efetiva ao feito, requerendo, nestes mesmos autos, no prazo de 10 (dez) dias: a) a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução para a entrega de coisa, na forma prevista no art. 4º do Dec.
Lei 911/69 c/c o art. 806 e seguintes do CPC, caso em que a petição inicial com o pedido de conversão deverá conter a estimativa do valor de mercado do bem, segundo a tabela FIPE, e eventual pedido de indenização, com especificação da sua natureza e do valor, se possível (art. 809, do CPC); b) ou a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, na forma disposta no art. 784, XII, do CPC, caso seja detentora de título executivo extrajudicial.
A petição inicial com o pedido de conversão deverá ser acompanhada de planilha atualizada da dívida.
Ressalto que o pedido de conversão do feito, na forma das alíneas "a" ou "b", acima, deve ser formulado em termos, com observância das regras dispostas no artigo 319 do CPC, e com a cópia do título executivo, caso já não tenha sido juntado(a) aos autos.
Esclareço que A CONVERSÃO EM EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA NÃO IMPEDIRÁ A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DURANTE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO, nos termos do art. 806, § 2º do CPC.
Após a conversão, e na hipótese de não constar o endereço atualizado da parte ré nos autos, poderá ser realizada a busca eletrônica da informação em todos os sistemas disponíveis no juízo competente, para efetivação célere da citação.
Indefiro, desde já, qualquer pedido de suspensão do curso processual, pois tal suspensão, antes da citação e do cumprimento da liminar, não encontra respaldo legal, viola o disposto nos artigos 240, §2º e 313, incisos, do CPC e está em dissonância com a urgência do procedimento disciplinado pelo Dec.
Lei 911/69.
Saliento que, em caso de inércia da parte autora, o processo será extinto por falta de pressuposto processual, sendo desnecessária nova intimação.
Nesse sentido: “Direito processual civil.
Apelação cível.
Busca e apreensão.
Ausência de citação.
Pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Extinção sem resolução do mérito.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo sem apreciação do mérito é cabível diante da inviabilidade de citação do réu, da apreensão do bem e da ausência de pedido de conversão para o rito executivo; e (ii) analisar se houve desídia do autor em dar andamento ao processo, caracterizando a perda do interesse de agir.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 4º, do Decreto-lei nº 911/1969, prevê a possibilidade de conversão da busca e apreensão em ação executiva como alternativa diante da inviabilidade da apreensão do bem.
Todavia, o banco permaneceu inerte, mesmo após intimação para requerer a conversão no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção do processo.
A ausência do pedido de conversão inviabiliza a relação processual, pois tal requerimento é indispensável. 4.
A consequente extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC, não exige a intimação pessoal do autor, que só é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC, especialmente quando já foi concedida oportunidade para suprir a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelo não provido.
Tese de julgamento: "1.
A extinção do processo de busca e apreensão, sem resolução do mérito, é cabível diante da inviabilidade da citação do réu, da apreensão do bem e da ausência de pedido de conversão para o rito executivo". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e § 1º; Decreto-lei nº 911/1969, arts. 3º, §§ 1º a 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0718028-63.2024.8.07.0001, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 27/02/2025. (Acórdão 1997709, 0725163-45.2023.8.07.0007, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2025, publicado no DJe: 23/05/2025.)” Grifei.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
21/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:43
Outras decisões
-
13/06/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/06/2025 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 04:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2025 17:23
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:55
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:24
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:25
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/01/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 16:07
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:07
Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 23:04
Recebidos os autos
-
29/06/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/06/2023 07:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2023 14:07
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/05/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2023 14:48
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/05/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 23:11
Recebidos os autos
-
31/03/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 23:11
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
30/03/2023 11:17
Recebidos os autos
-
30/03/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
30/03/2023 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/03/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725994-46.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Jane Francy de Assis Paixao
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 10:28
Processo nº 0702446-90.2024.8.07.0011
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Dayane Rocha do Nascimento
Advogado: Renan Cardoso Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 18:11
Processo nº 0717582-36.2024.8.07.0009
Banco Santander (Brasil) S.A.
Natany Aryadne Barbosa Diniz
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 15:58
Processo nº 0701461-86.2025.8.07.9000
Distrito Federal
Ubirany Silva de Carvalho
Advogado: Jozivaldo Silva dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 10:46
Processo nº 0709645-27.2023.8.07.0003
Banco J. Safra S.A
Ricardo da Silva Licuri
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 15:52