TJDFT - 0716620-06.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:16
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EDILEUZA PEREIRA DA CRUZ CIRILO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
COMUNICAÇÃO DE VENDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de nº 0741024-44.2023.8.07.0016, em tramitação no 3º Juizado Especial Cível de Brasília, que deferiu a expedição de ofício para a comunicação de venda de veículo em sede de cumprimento de sentença. 2.
Alegam os agravantes que não integraram a relação processual originária e não foram atingidos pelos efeitos da coisa julgada, razão pela qual não podem ser compelidos ao cumprimento da ordem judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de se compelir os órgãos responsáveis a procederem à anotação de venda do veículo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 80, inciso III, do Regimento Interno das Turma Recursais, é cabível o agravo de instrumento contra decisão “não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença”. 5.
Não cabe ao Poder Judiciário determinar aos órgãos competentes a transferência de veículo sem observar as cautelas administrativas, tais como vistoria, e sem garantir o contraditório e a ampla defesa, quando os entes não fizeram parte do feito, sob pena de violar a pertinência subjetiva da coisa julgada. 6.
Contudo, no presente caso, o juízo de origem determinou a expedição de ofício aos órgãos competentes apenas para anotação da venda realizada, diante do inadimplemento da obrigação de fazer pela parte executada. 7.
Tal providência tem por objetivo suprir a omissão quanto à comunicação de venda e assegurar o resultado prático equivalente da decisão, o que não viola a coisa julgada, mas atribui efetividade à decisão proferida e está em consonância com o entendimento das Turmas Recursais (Acórdão 1940951 e Acórdão 1993977).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo de instrumento desprovido. 9.
Sem honorários, ante o teor da Súmula 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. __________ Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno das Turmas Recursais, art. 80, III.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1940951, 0701982-65.2024.8.07.9000, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/11/2024, publicado no DJe: 15/11/2024 e Acórdão 1993977, 0700447-67.2025.8.07.9000, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/05/2025, publicado no DJe: 14/05/2025. -
23/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:21
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:56
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 19:38
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/05/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:19
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 13:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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30/04/2025 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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30/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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