TJDFT - 0701488-69.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 18:21
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:33
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ARIANE SAAVEDRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITE ETÁRIO.
OFENSA À ISONOMIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Cebraspe contra a decisão proferida nos autos nº 0733385- 04.2025.8.07.0016 que deferiu o pedido de antecipação da tutela a fim de permitir a inscrição da parte autora no curso de formação de oficiais da PMDF para a realização da prova objetiva se o único impedimento for o requisito etário. 2.
O agravante sustenta que a agravada não atende requisito máximo de idade previsto no edital do concurso, bem como na Lei nº 7.289/1984.
Defende que “a limitação de idade para policiais militares que não estejam na ativa da Corporação da PMDF decorre unicamente do cumprimento da legislação aplicável, a qual se encontra em plena vigência”.
Aduz a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Argumenta que a manutenção da decisão agravada implicará tratamento diferenciado entre os participantes do concurso, ferindo o princípio da isonomia.
Pugna pela reforma da decisão, a fim de que a candidata seja eliminada do certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão devolvida a esta Turma Recursal consiste em saber se estão presentes os requisitos para o indeferimento da tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Para concessão de tutela de urgência, necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC).
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153/09 estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias a fim de evitar danos de difícil ou de incerta reparação. 5.
No caso, deve ser mantida a decisão do juízo de origem que concedeu a medida.
O Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal (Lei nº 7.289/84) prevê que o limite etário máximo previsto para a matrícula em curso de formação não se aplica aos policiais militares da ativa pertencentes à PMDF.
No caso, a agravada é militar da PMGO e não entraria nessa exceção por fazer parte de corporação diversa. 6.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal entende que tal distinção viola o princípio da isonomia (ARE 1335806 AgR).
A fixação de limite etário para ingresso em concurso público não pode servir para privilegiar determinado grupo de candidatos em prejuízo dos demais que ostentem as mesmas capacidades para o exercício do cargo.
Presente, portanto, a probabilidade do direito da parte autora, ora agravada. 7.
No que tange à urgência, o prazo para inscrição no concurso se encerrou em 23/04/2025, o que pode inviabilizar a participação da autora com o indeferimento da inscrição em razão da idade.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo de instrumento desprovido. 9.
Sem condenação em custas e honorários. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: ARE 1335806 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 27.04.2022. -
23/06/2025 16:17
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:47
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 14:39
Recebidos os autos
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30/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 17:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/05/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/05/2025 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:44
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2025 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2025 15:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/05/2025 15:05
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/05/2025 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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02/05/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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