TJDFT - 0798402-21.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:38
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:37
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FALSA IDENTIDADE.
TIPICIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
ESTADO DE NECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
MAUS ANTECEDENTES.
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Apelação Criminal interposta pelo réu em face da sentença que o condenou pela prática da conduta descrita no artigo 307 do Código Penal - CP, impondo-lhe a pena restritiva de liberdade correspondente a 3 (três) meses de detenção, em regime aberto. 2.
O fato relevante.
Sustenta o apelante que a inexistência de dolo em sua conduta, pois apenas prestou uma ajuda a um amigo que se encontrava doente, o que caracteriza um ato de solidariedade, sem qualquer conotação de fraude ou intenção de enganar.
Assevera que “a materialidade do crime, em si, não se sustenta sem a presença do dolo”.
Acrescenta que não obteve vantagem pessoal.
Argumenta não haver lesão relevante ao bem jurídico protegido, razão pela qual deve ser aplicado o princípio da insignificância.
Verbera que agiu sob a excludente de ilicitude do estado de necessidade, ante a situação de saúde debilitada de seu colega.
Por fim, requer sua absolvição ou a declaração de inépcia da denúncia.
Subsidiariamente, postula a aplicação de pena restritiva de direito em substituição à privativa de liberdade.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público de 1ª e 2ª instâncias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em (i) apurar a tipicidade do crime de falsa identidade; (ii) analisar se é aplicável o princípio da insignificância e a excludente de ilicitude do estado de necessidade; (iii) averiguar a possibilidade da substituição da pena por uma restritiva de direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Consta da denúncia que “No dia 30 de outubro de 2024, por volta das 10:00 h, na Penitenciária do Distrito Federal – PDF IV, Bloco III, em Brasília/DF, o denunciado, voluntária e conscientemente, atribuiu-se falsa identidade, dizendo chamar-se MAXIMILE RODRIGO DA SILVA, para obter vantagem em proveito alheio.
Nas circunstâncias de tempo e local suso mencionadas, durante a aplicação das provas do ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos), no período matutino, no bloco 3 da PDF 4, o policial penal Filipe Aguiar Formiga constatou uma irregularidade envolvendo a identificação de um dos internos.
Ao verificar a lista de presentes, observou-se que o DENUNCIADO se apresentou, assinou e realizou a prova no lugar do interno MAXIMILE RODRIGO DA SILVA, sendo que, durante a prova, o interno MAXIMILE permaneceu em sua cela.
A dinâmica fática foi presenciada pelo policial Filipe, que constatou a irregularidade.
Ouvido na delegacia, o DENUNCIADO confirmou que fez a prova em nome de MAXIMILE" (ID 71346804). 5.
O crime previsto no art. 307, do CP, tutela a fé pública no que toca à identidade das pessoas (individualidade apresentada por cada um).
Trata-se de delito formal, consumando-se no momento em que o agente imputa a si a falsa identidade, independentemente da obtenção de efetiva vantagem ou da produção de dano.
Destaca-se que, no caso concreto, a tipicidade da conduta do réu é baseada na tentativa dolosa de obter vantagem em favor de terceiro, situação prevista no dispositivo legal: “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”. 6.
Por se tratar de um crime que atenta contra a fé pública não é possível fazer uma valoração objetiva do bem jurídico tutelado.
Dessa forma, o princípio da insignificância não pode ser aplicado, uma vez que a ofensa transcende a mera quantificação econômica e impacta diretamente a confiabilidade e segurança das relações sociais. 7.
Encontra-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se (art. 24 do CP).
O alegado altruísmo do apelante não possui o condão de afastar a aplicação da lei penal, sob o argumento da excludente de ilicitude do estado de necessidade, porquanto MAXIMILE poderia realizar a prova do ENCCEJA em outra oportunidade, visto que se trata de um programa governamental com aplicação periódica de provas.
Ademais, o exame em questão avalia o conhecimento exclusivo do candidato, a fim de conceder certificado de conclusão do ensino fundamental ou médio, razão pela qual é uma prova pessoal e intransferível. 8.
Nesse contexto, restando evidenciada a autoria e materialidade do delito, corroborada pela confissão judicial do réu e pelos depoimentos harmônicos do policial penal ouvido em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não é possível a absolvição do réu.
Ademais, a denúncia não é inepta, pois descreve adequadamente os fatos, as circunstâncias e a conduta do acusado, observando os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. 9.
No tocante à dosimetria da pena, não se mostra suficiente e recomendável, para a reprovação e prevenção do crime, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao réu portador de maus antecedentes, nos termos do artigo 44, inciso III, do CP.
Ademais, a aplicação desse regime visa proporcionar um equilíbrio entre a punição e a reintegração social do condenado.
A medida também atende aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, assegurando que a sanção imposta seja compatível com as circunstâncias pessoais e o histórico criminal do réu.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação não provida.
Sentença mantida. 11.
Sem custas nem honorários. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo art. 82, §5º da Lei nº 9.099/95. _____ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 24, 44, III e 307; CPP, art. 41. -
23/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:59
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:31
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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18/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 23:47
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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19/05/2025 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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19/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 13:46
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/05/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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