TJDFT - 0704362-25.2025.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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11/09/2025 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/09/2025 20:33
Recebidos os autos
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10/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 03:53
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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08/09/2025 13:44
Recebidos os autos
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08/09/2025 13:44
Outras decisões
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04/09/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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04/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:55
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:55
Outras decisões
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21/08/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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20/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 23:37
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704362-25.2025.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços Hospitalares (7775) AUTOR: MARCOS RODRIGUES REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARCOS RODRIGUES em face de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, objetivando compelir o réu a realizar o procedimento médico, conforme prescrição médica.
Foi deferida a medida liminar para que o réu, no prazo de 24 horas, providenciasse a internação do autor e realizasse o procedimento indicado (ID 240030054).
Narra a parte autora, contudo, que a decisão liminar foi apenas parcialmente cumprida pelo réu.
Afirma que o hospital réu promoveu sua internação, mas se recusou a custear o procedimento médico, tendo gerado um orçamento no valor de R$ 9.360,50 para que o autor arcasse com os custos.
Alega que, diante da urgência do seu quadro clínico e da negativa do réu em realizar a cirurgia, promoveu o pagamento do valor e o procedimento foi realizado às suas próprias expensas, conforme nota fiscal acostada aos autos.
Requer, assim, a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, a fim de que o réu seja condenado a ressarci-lo dos valores gastos com o procedimento, além de indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, mesmo sem pedido expresso do autor, e em qualquer fase processual, quando se torna impossível a tutela específica em razão da conduta do próprio réu.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INOCORRÊNCIA.
ARTS. 461, §1º, DO CPC/1973 E 499 DO CPC/2015.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
VIABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
III - Conforme o disposto nos arts. 461, §1º do CPC/1973 e 499 do CPC/2015, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário.
IV - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.
Precedentes.
V - Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida em reparação por perdas e danos, não configurando, automaticamente, carência superveniente do interesse processual.
VI - Recurso Especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem. (REsp n. 2.121.365/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024.) No caso, há evidências de que o réu, embora citado, não cumpriu integralmente a obrigação que lhe cabia, dando causa à impossibilidade do autor obter a tutela específica.
Nesse cenário, acolho o pedido do autor e DEFIRO a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos.
Intime-se o réu para contestar o pedido indenizatório, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
18/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:43
Deferido o pedido de MARCOS RODRIGUES - CPF: *49.***.*49-20 (AUTOR).
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18/07/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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16/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 18:28
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:28
Outras decisões
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18/06/2025 18:28
Deferido o pedido de MARCOS RODRIGUES - CPF: *49.***.*49-20 (AUTOR).
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18/06/2025 18:26
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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