TJDFT - 0733399-33.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:32
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733399-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: MARIA VALDENICE DIAS DE OLIVEIRA COSTA SENTENÇA Cuida-se de ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária.
Requer o autor, em apertada síntese, a homologação do acordo extrajudicial firmado com ré e juntado ID 247908464. É o breve relatório.
Decido.
O interesse processual deve ser examinado, na hipótese concreta, à luz do binômio necessidade-adequação, verificando-se sua presença quando a parte, em face de ameaça ou efetiva violação, tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida para a defesa de seus interesses, bem como quando a prestação jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático.
In casu, verifico que o autor carece de interesse processual, pois pretende que seja homologado acordo extrajudicial com a consequente extinção do feito.
Contudo, verifico que a parte ré não foi citada, portanto não houve a angularização da relação processual, motivo pelo qual não se mostra possível a homologação de qualquer acordo quando ausente a parte interessada nos autos.
Nada obstante, e com a celebração do acordo extrajudicial, a mora da ré restou afastada – ou seja, evidente a ausência do interesse do autor na manutenção da presente ação de busca e apreensão.
Ratificando tal entendimento, colaciono diversos exemplares da uníssona e recente jurisprudência, exarados por diversas Turmas deste Colendo Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À CITAÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE MORA E INTERESSE PROCESSUAL. 1.
Não cabe sobrestamento do feito por falta de amparo legal, tendo em vista que a suspensão do processo pressupõe regular citação do réu, o que não ocorreu na espécie para os devidos fins. 2.
Tendo em vista o acordo extrajudicial entabulado entre as partes, precedente à busca e apreensão do bem e citação, não mais existe mora nem persiste interesse processual, carecendo condição da ação.
Precedentes da Turma. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.1158787, 07121236420178070020, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 24/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0700120-69.2019.8.07.0000 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA APELADO: WESKEM FREITAS SANTOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
O acordo extrajudicial realizado entre as partes, antes de ser estabelecida a relação processual, com a devida citação da parte ré, induz à ausência de interesse de agir do banco credor. 2.
Ademais, a pretensão recursal de suspensão do feito, com base no artigo 922, do CPC, não se aplica ao caso em apreço, porquanto o artigo em destaque cuida da possibilidade de suspensão da ação de execução, até o cumprimento de acordo celebrado pelas partes, sendo que o feito se trata de busca e apreensão. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1166058, 07001206920198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/04/2019, Publicado no DJE: 26/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O comparecimento da parte ré ao id. 243966654 não supre a citação, visto que a procuração de id. 243966659 não conferiu poderes ao advogado da parte para receber citação.
Colaciona-se jurisprudência do eg.
TJDFT sobre o assunto: Direito civil e processual civil.
Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária em garantia.
Acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
Ausência de citação.
Comparecimento espontâneo da ré não configurado.
Homologação judicial não realizada.
Extinção do feito por perda superveniente do interesse processual.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado entres as partes antes de realizada a citação do réu.
III.
Razões de decidir 3.
A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato. 4.
Nota-se que o juízo de origem deferiu a medida liminar para determinar a busca e apreensão do bem mencionado em favor do banco apelante.
Ocorre que as partes noticiaram a realização de acordo extrajudicial, ambas requerendo ao final a homologação do acordo em juízo nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
A magistrada de origem, contudo, decidiu pela extinção do feito por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5. É cediço que a citação do réu é um pressuposto processual de validade, o que é corroborado pela previsão legal do art. 239, do CPC.
Além disso, também é sabido que o seu respectivo § 1º estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação.
Há de se mencionar, contudo, que tal previsão não deve ser aplicada ao caso concreto, porquanto a situação dos autos revela tão somente um simples peticionamento por advogado constituído, mas sem poderes para receber citação. 6.
Nessa toada, nota-se que a pretensão autoral fora satisfeita extrajudicialmente com a transação, o que implica na decorrente falta de interesse de agir da parte do apelante, uma vez que, entabulado o acordo antes da citação válida no processo, a formação da lide passa a ser inútil e desnecessária.Por conseguinte, ausente a citação válida, não há que se falar em angularização da relação processual, o que impede a homologação de acordo pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 190, 239, § 1º, 485, VI e 487, III, b; DL 911/1969, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 72 do STJ; TJDFT, APC 0713408-24.2023.8.07.0007, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025; TJDFT, APC 0709005-12.2023.8.07.0007, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 02/04/2025; TJDFT, APC 0703842-55.2022.8.07.0017, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/03/2025, publicado no DJe: 28/03/2025; TJDFT, APC 0717544-30.2024.8.07.0007, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 13/03/2025. (Acórdão 2019781, 0717352-97.2024.8.07.0007, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/07/2025, publicado no DJe: 23/07/2025.) Portanto, tenho por ausente condição indispensável ao exercício do direito de ação, consubstanciada no interesse de agir, razão pela qual mostra-se imperiosa a extinção do feito.
Nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial antes mesmo de angularizada a relação processual fulmina o interesse processual do autor quanto à pretensão deduzida na Inicial, diante da ausência do binômio necessidade-utilidade, culminando na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.
Não se há falar em homologação de acordo entabulado antes da citação do réu, ato essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, tampouco em sobrestamento do feito até o fiel cumprimento da avença. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1150952, 07122232420188070007, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019, Publicado no DJE: 15/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, determino a extinção do processo sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 17:09:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
28/08/2025 17:56
Juntada de consulta renajud
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28/08/2025 17:15
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/08/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 02:19
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 15:37
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:37
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
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20/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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20/08/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA VALDENICE DIAS DE OLIVEIRA COSTA em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 21:04
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 18:42
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 19:21
Recebidos os autos
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24/07/2025 19:21
Outras decisões
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24/07/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733399-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: MARIA VALDENICE DIAS DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO NOME: MARIA VALDENICE DIAS DE OLIVEIRA COSTA ENDEREÇO: SQS 102 BLOCO C, 103 APTO, ASA SUL, BRASILIA, DF, CEP: 70330300 OBJETO: MARCA: VOLKSWAGEN TIPO: AUTOMOVEL MODELO: UP TAKE MA CHASSI: 9BWAG4121GT561149 COR: VERMELHA ANO: 2016 PLACA: PAQ7B08 RENAVAM: *10.***.*11-51 Presentes os pressupostos legais, defiro o pedido de liminar para busca e apreensão do bem descrito na inicial para cumprimento em horário especial, com auxílio de força policial e arrombamento, ficando autorizado o depósito do veículo em poder de uma das pessoas nominadas na petição de id 240769006, para que fique como fiel depositário.
Promovi com esteio no artigo 3º, §9º, DL 911/69, a restrição de circulação do veículo por intermédio do Sistema Renajud, consoante relatório anexo a presente.
Consoante o artigo 56, da Lei 10.931/2004, a qual alterou a redação do artigo 3º do DL 911/69, proceda-se à apreensão do bem acima especificado e a posterior citação da parte ré, para, querendo, purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias no valor integral da dívida em razão de seu vencimento antecipado e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que os prazos contam-se a partir da execução da liminar, ficando ciente de que, caso não se manifeste no prazo acima referido, presumir-se-ão aceitos pela Ré, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte Autora, devendo a parte constituir advogado ou defensor público.
Depositário indicado pelo autor: Sr(s).
VALTER RODRIGUES MARTINS, inscrito no CPF sob o nº *46.***.*07-53; E-mail: [email protected] Telefone: (61)98532-5504 / 98245-0776 ERLEM ANTUNES CAMARGO, inscrito no CPF sob o nº *99.***.*61-34; E-mail: [email protected] Telefone: (61) 9.8411-6500 HUMBERTO BARBOSA PEREIRA DE SOUSA, inscrito no CPF sob o nº *80.***.*06-34; E-mail: [email protected] Telefone: (61) 9.9854-8175 GUSTAVO VINICIUS DO CARMO VIDAL, inscrito no CPF sob o nº *35.***.*00-51.
E-mail: [email protected] FONE: (61) 9 9995-4002 RONALDO MARTINS LIMA, inscrito no CPF sob o nº *93.***.*49-20; E-mail: rr.brasí[email protected] Fone: (61) 9 8425-1506 LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o nº *25.***.*83-97; E-mail: [email protected] Telefone: (61)9330-4457/8602-0012 SERGIO JOSE DE LIMA GOMES, inscrito no CPF sob o nº *39.***.*42-87; E-mail: [email protected] Telefone: (61) 8427-7429/8235-8861 ALESSANDRO ALVES DE SOUZA, inscrito no CPF sob o nº *23.***.*42-00; E-mail: [email protected] Telefone: (61)9815-3796 LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUSA, inscrito no CPF sob nº *12.***.*94-38; E-mail: [email protected] Telefone: (61)98554-4012 CHARLES ISAAC MAGALHÃES DA SILVA, inscrito no CPF sob nº *47.***.*54-99.
E-mail: [email protected] Telefone: (61)99635-3802/99632-9153 ADRIANO CORDEIRO MENDES, inscrito no CPF sob nº *12.***.*83-73.
E-mail: [email protected] Telefone: (61)99595-1716 JONILDO APARECIDO PRISSINOTE, inscrito no CPF sob n° *66.***.*01-04. e-mail: [email protected] Telefone: (61) 9 8468-6662 / 9 9665-9065 EVERALDO DA SILVA ARAÚJO, inscrito no CPF sob n° *08.***.*97-04. e-mail: [email protected] Telefone: 61 991888877 / 61 996192572 Tudo conforme a presente decisão a qual confiro força de mandado, bem como cópia da inicial que segue anexa.
Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Para o caso de pagamento da dívida, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Advirto o Réu de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser subscritas por advogado.
Restando infrutífera a diligência, promova-se a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação para todos os novos endereços identificados pertencentes a esta comarca.
Encaminhe-se à Central de Mandados com ordem de desmembramento.
Fica desde já autorizado horário especial e força policial (art. 212 do NCPC).
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o autor para indicar endereços não diligenciados, promovendo o recolhimento das custas complementares, ou para que diga se tem interesse na conversão do processo em ação executiva, sob pena de extinção sem mérito, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 11:50:39.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
04/07/2025 16:11
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:11
Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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03/07/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 17:47
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:47
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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