TJDFT - 0701619-27.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0701619-27.2025.8.07.0017 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO DECISÃO Trata-se de acordo de não persecução penal – ANPP firmado pelo Ministério Público com EDIVALDO ALVES BOMFIM, representado pela DPDF, e submetido à homologação judicial, nos termos do disposto no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
O acordo de não persecução penal, aliado a outros institutos desapenadores do ordenamento jurídico brasileiro, obsta o oferecimento da denúncia, a exemplo da transação penal (artigo 76 da Lei n. 9.099/1995) e do acordo de colaboração premiada (Lei n. 12.850/2013) São hipóteses de mitigação da obrigatoriedade da ação penal e privilegia a consensualidade na seara criminal, como forma de evitar a tramitação da ação penal pelo rito do procedimento comum.
O ANPP contribui para a eficácia do sistema de justiça criminal, pois permite que o Poder Público concentre esforços para solução dos delitos mais graves, perpetrados com violência ou grave ameaça e que tenham expressiva potencialidade lesiva, tornando esse sistema mais eficiente e rápido na entrega da resposta jurisdicional.
A providência também se alinha às práticas da denominada “justiça restaurativa”, pois permite o diálogo entre os envolvidos na relação conflituosa e eventuais terceiros atingidos, bem como possibilita a construção, de forma conjunta e voluntária, de soluções mais adequadas para a resolução dos conflitos.
O instituto amplia, ainda, a aplicação subsidiária do direito penal, pois somente se aplicará as regras penais quando outras formas de sanção ou meios de controle social se mostrarem ineficazes.
Nessa linha, o artigo 28-A, §4º, do CPP preceitua a necessidade de realização de audiência para o juízo verificar a legalidade do ato e a voluntariedade do(a) investigado(a) em firmar o acordo, por meio da oitiva dele(a) com a presença do advogado ou defensor.
No caso, o órgão ministerial realizou assentada para essa finalidade e anexou a mídia de gravação aos autos do processo (ID 242669901).
O vídeo juntado ao caderno processual permite aferir a voluntariedade e legalidade do ato.
Não houve irresignação da defesa.
A designação e realização de nova audiência para a mesma finalidade atenta contra a economia e celeridade processuais.
Portanto, não é necessária a realização de nova solenidade.
Ante o exposto, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, e em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal juntado aos autos ao ID 242547865.
Suspendo a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para que inicie a execução do acordo nos termos do artigo 28-A, §6º, do CPP.
Caso o Ministério Publico comunique o cumprimento do acordo, anote-se conclusão para extinção da punibilidade, nos termos do artigo 28-A, §13, do CPP.
Por outro lado, na hipótese de comunicar o descumprimento, anote-se conclusão para rescisão, conforme artigo 28-A, §10, do CPP. À Secretaria para que atualize a autuação e providencie a intimação da presente decisão do investigado, defesa e Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 18 de julho de 2025.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:32
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
18/07/2025 19:33
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:33
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
14/07/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
11/07/2025 17:41
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
11/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 15:22
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
17/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 19:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/03/2025 19:12
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
20/03/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:47
Juntada de intimação
-
06/03/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2025 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:23
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:23
Declarada incompetência
-
27/02/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/02/2025 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723476-96.2024.8.07.0007
Emanuela Santos Araujo Eireli
Wilton Silas Araujo Lopes
Advogado: Rejane de Souza Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 15:32
Processo nº 0736515-02.2025.8.07.0016
Ana Cristina Goncalves Soares
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2025 18:52
Processo nº 0705419-82.2019.8.07.0014
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Manoel Messias Goncalves da Cruz
Advogado: Igor Ardeleanu Madalena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2019 13:26
Processo nº 0702636-19.2025.8.07.0011
Fernando Antonio da Silva Galhas
Banco Bmg S.A
Advogado: Amanda Coelho Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 16:40
Processo nº 0701010-67.2022.8.07.0011
Banco Bradesco S.A.
Jeovah de Souza Sena Junior
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2022 18:05