TJDFT - 0700904-30.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 04:33
Processo Desarquivado
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17/08/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 17:16
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ROBERTA PEREIRA CELESTINO BATISTA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700904-30.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA PEREIRA CELESTINO BATISTA REU: BANCO BV S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ROBERTA PEREIRA CELESTINO BATISTA em desfavor de BANCO BV S.A., parte qualificada nos autos.
Narra que firmou contrato de arrendamento mercantil nº 00213809/09 com a ré para aquisição de veículo Volkswagen Parati 16V Turbo 1.0Mi 4P, ano 2002/2002, placa JGD3317 e que o contrato foi quitado, conforme declaração emitida pela ré em 17/11/2023.
Porém, em 4/12/2023, ao solicitar informações para transferência do CRV a ré enviou uma lista de documentos, entre os quais um boleto de cobrança no valor de R$ 10.182,45, referente a débitos de IPVA que teriam sido pagos pela instituição financeira.
Sustenta que tal conduta configura prática abusiva, uma vez que a quitação já havia sido reconhecida e que existem meios próprios para cobrança de valores como a ação de regresso, não sendo legal condicionar a transferência do bem ao pagamento do referido débito.
Assim, requer a gratuidade de justiça e a procedência do pedido para condenar a ré a emitir e entregar Certificado de Registro de Veículo (CRV) do bem, independentemente do pagamento de qualquer valor adicional.
Deferida a gratuidade (ID 226710585).
A ré BANCO BV S.A. apresentou contestação (ID 231234026).
Arguiu preliminar de incompetência territorial deste juízo por ausência de comprovação do domicílio da parte autora, sustentando que tal fato prejudica a defesa e configura inépcia da inicial.
No mérito, afirmou que o contrato foi quitado em 16/08/2019 e que o gravame não foi baixado porque a autora não cumpriu o disposto no art. 123 do CTB, que determina que ela emita o documento do veículo em 30 dias após a inclusão do gravame.
Argumentou que, por isso, o DETRAN bloqueou o gravame, permanecendo o veículo registrado em nome de terceiro.
Sustentou impossibilidade da obrigação de fazer, em virtude da vedação imposta pelo DETRAN.
Alegou inexistência de dano moral, e citou a tese fixada no Tema 1078 do STJ.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica (ID 234591309).
A autora reiterou os termos iniciais e destacou que a ré não apresentou comprovantes do alegado pagamento de IPVA e que o contrato não prevê retenção do documento após quitação por motivos tributários.
As partes dispensaram a fase instrutória (IDs 235423917 e 235534649).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
De partida, rechaço a preliminar arguida.
Embora não conste nos autos comprovante de residência vinculado ao nome da autora, depreende-se do art. 319 do CPC não ser indispensável para propositura da demanda.
Ademais, a declaração de hipossuficiência (ID 226634991), a autorização para transferência de propriedade do veículo objeto dos autos (ID 226636646) e o próprio boleto bancário emitido pelo réu (ID 226636658), dão conta que a autora reside na Quadra 4, Conjunto C, Lote 16, Veredas, Brazlândia/DF, CEP: 72.725-403.
No caso, incide as regras consumeristas e o domicílio do consumidor fixa competência absoluta do juízo, não havendo se falar em violação ao princípio do juiz natural.
Não há questões prejudiciais, preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes.
Adentro ao mérito.
As partes estão submetidas a uma relação de consumo.
Além disso, a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pretende a autora o cumprimento pelo réu da obrigação de fazer consistente na transferência do automóvel para seu nome.
Aduz que o banco condicionou a obrigação ao pagamento que dispendeu para para quitação do IPVA relativo ao bem.
Em sua defesa, o banco sustenta que a autora não adotou as providências necessárias, no prazo de trinta dias, para a transferência do registro de propriedade e a expedição do novo CRV, estando o automóvel em nome de terceiro.
Não há controvérsia nos autos quanto à existência do contrato de arrendamento mercantil (leasing) firmado entre as partes, em 23/12/2009, sobre o veículo Volkswagen Parati 16V Turbo 1.0Mi 4P, ano 2002/2002, placa JGD3317, tampouco sobre o encerramento do ajuste pela quitação ocorrida em 16/8/2019 (IDs 226636648 e 226634994).
Nos termos do art. 1º da Lei nº 11.649, de 4 de abril de 2008, o procedimento na operação de arrendamento mercantil de veículo automotivo (leasing) está assim descrito: Art. 1o Nos contratos de arrendamento mercantil de veículos automotivos, após a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas, das obrigações pecuniárias previstas em contrato, e do envio ao arrendador de comprovante de pagamento dos IPVAs e dos DPVATs, bem como das multas pagas nas esferas Federal, Estaduais e Municipais, documentos esses acompanhados de carta na qual a arrendatária manifesta formalmente sua opção pela compra do bem, exigida pela Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, a sociedade de arrendamento mercantil, na qualidade de arrendadora, deverá, no prazo de até trinta dias úteis, após recebimento destes documentos, remeter ao arrendatário: I - o documento único de transferência (DUT) do veículo devidamente assinado pela arrendadora, a fim de possibilitar que o arrendatário providencie a respectiva transferência de propriedade do veículo junto ao departamento de trânsito do Estado; II - a nota promissória vinculada ao contrato e emitida pelo arrendatário, se houver, com o devido carimbo de "liquidada" ou "sem efeito", bem como o termo de quitação do respectivo contrato de arrendamento mercantil (leasing).
Parágrafo único.
Considerar-se-á como nula de pleno direito qualquer cláusula contratual relativa à operação de arrendamento mercantil de veículo automotivo que disponha de modo contrário ao disposto neste artigo”.
Pois bem.
Compulsando os autos, a cláusula 4.3 do contrato celebrado entre as partes indica que compete à arrendatária transferir o bem para o nome da arrendante, bem assim efetuar o pagamento do IPVA e seguro obrigatório: Já a cláusula 18.1 indica que o arrendatário, ao final do contrato, poderá adquirir o bem desde que esteja em dia no cumprimento das obrigações assumidas.
Veja-se: A despeito de o réu alegar que a autora não tenha cumprido com a obrigação em efetuar a transferência de titularidade para a arrendante, em pesquisa realizada no Renajud (documento anexo), é o BANCO BV S.A. o proprietário do bem e a autora a arrendatária, não havendo se falar em descumprimento ao item “a” da clausula 4.3.
Porém, a parte autora não demonstrou ter efetuado o recolhimento do IPVA incidente sobre o veículo, obrigação assumida no item “b”, da cláusula 4.3, não se desincumbindo de seu ônus processual (373, I, CPC).
Não veio aos autos qualquer comprovante de pagamento dos IPVAs e dos DPVATs do automóvel.
E, em razão da própria natureza da avença (leasing), como o veículo está em nome do banco, este é responsável solidário pelos débitos tributários incidentes sobre o bem (Lei Distrital nº 7.431/1985).
Assim, não poderia o réu deixar de cobrar da autora o débito inscrito em dívida ativa que alega ter quitado (ID 226636657 e 226636658).
Neste ponto, registro que, em suas alegações iniciais e réplica, embora a demandante se insurja contra o débito exigido, ela não nega a existência da dívida, tampouco demonstra ter com ele arcado.
Assim, ainda que esteja acobertada pelas normas protetoras do CDC, se à autora cumpre o pagamento dessas despesas, não pode exigir, sem antes quitar sua obrigação, que o banco cumpra a dele (art. 476, CC).
Desta feita, não se pode obrigar o banco réu a proceder a transferência de titularidade antes de receber os documentos que a própria lei dispõe como necessários e adimplir suas obrigações.
Diante deste cenário, a rejeição do pedido é de rigor.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
16/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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15/06/2025 10:15
Recebidos os autos
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15/06/2025 10:14
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ROBERTA PEREIRA CELESTINO BATISTA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 15:59
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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14/05/2025 15:03
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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13/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 22:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 21:41
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 26/03/2025 23:59.
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02/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 23:38
Juntada de Certidão
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06/03/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:59
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTA PEREIRA CELESTINO BATISTA - CPF: *26.***.*17-20 (AUTOR).
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20/02/2025 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2025 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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19/02/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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