TJDFT - 0705331-40.2025.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:11
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
02/09/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705331-40.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: RAPHAEL LIMA SALES DESTINATÁRIO: Nome: RAPHAEL LIMA SALES Endereço: Rua 69, 00009, Casa A, Centro (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71691-042 VEÍCULO: FIAT PALIO FIRE CELEBRATI; ano 2015; cor BRANCA; Placa PQC9964; RENAVAM 1046611671; Chassi 9BD17102ZF7528288 VALOR DO DÉBITO: R$ 8.341,63 oito mil e trezentos e quarenta e um reais e sessenta e três centavos DEPOSITÁRIO(S) FIEL(ÉIS): (nome, CPF e fone) - A parte autora trará essa informação e a petição com a lista dos contatos seguirá anexada à presente decisão/mandado DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO Trata-se de ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, na qual a parte autora alega a inadimplência da parte ré quanto às obrigações contraídas no contrato garantido por alienação fiduciária.
Muito embora o presente processo não se enquadre nas hipóteses elencadas no art. 189 do CPC, a nova realidade do acesso instantâneo e integral dos advogados a processos eletrônicos, aliada à constatação prática de que processos de busca e apreensão de veículos têm sido objeto de acesso por terceiros, antes da citação do réu e localização do veículo, indicam a necessidade de se evitar a frustração da tutela jurisdicional ora pleiteada.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça no TJ-DF 07243414820218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/08/2021.
Assim, com fundamento no art. 5º, LX da CF/88 c/c art. 189, I do CPC, DEFIRO a TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, até o cumprimento da liminar.
Providencie a Secretaria a anotação do segredo de justiça no cadastro do feito, caso ainda não conste.
Dito isso, está demonstrado o contrato celebrado entre as partes, com a pactuação de garantia real de alienação fiduciária sobre o veículo descrito na inicial, conforme documento acostado nos autos (ID 244028467).
Verifico que foram comprovados os requisitos exigidos pelo art. 2.º, § 2.º, c/c art. 3.º, caput, ambos do Decreto-lei n.º 911/69, por meio da notificação da parte devedora juntada nos autos (ID 244028469).
No ponto, de se registra que, nos termos da tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1132, "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Há, ainda, a comprovação de comunicação e inscrição do gravame no registro do veículo mantido pelo DETRAN (ID 244028468).
INDEFIRO, desde já, pedido de fixação de astreintes, no caso de não entrega dos documentos, em interpretação analógica à súmula 372 do STJ.
Já INDEFIRO, também, pedido presente ou futuro de expedição de ofício ao DETRAN para transferir multas incidentes sobre o veículo em questão para o CPF da parte requerida, bem como excluir quaisquer ônus junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.
Isso porque, aquela autarquia distrital não integra a lide, de modo que qualquer determinação dirigida a ela nesse sentido mostra-se inadequada, pois cria obrigação para quem não participa da lide e, ainda, altera o sujeito passivo da relação jurídica obrigacional, da qual resulta crédito não tributário, sem a oportunidade de manifestação do respectivo credor.
Resta igualmente INDEFERIDO, desde já, pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda, porquanto, após a eventual consolidação da posse parte autora sobre o bem em litígio, poderá o próprio banco credor promover, pela via administrativa, as diligencias pleiteadas, independente da intervenção judicial.
Assim, considerando o preenchimento dos requisitos legais, que não impõem a análise de cláusulas do contrato ou outra avaliação pessoal da condição da parte devedora, a liminar deve ser deferida.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo financiado e descrito na inicial (FIAT PALIO FIRE CELEBRATI; ano 2015; cor BRANCA; Placa PQC9964; RENAVAM 1046611671; Chassi 9BD17102ZF7528288).
Retifique-se no cadastro a anotação quanto à existência de tutela/liminar.
Previamente ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar e qualificar de forma completa o depositário fiel, com nome completo, CPF e, especialmente, NÚMERO DE TELEFONE, dado imprescindível para que o Sr.
Oficial de Justiça faça o necessário contato.
Em caso de inércia da Parte Requerente, retornem os autos conclusos para revogação da liminar ora deferida.
Por outro lado, apresentadas as informações do depositário fiel, encaminhe-se a presente decisão, que tem força de mandado, juntamente com a petição da parte autora, que conterá os dados complementares.
Defiro, ainda, ordem de arrombamento do veículo.
Por conseguinte, determino, ainda, que: 1) uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão, deposite-se o bem em mãos da parte autora, observando-se o rol de depositários, deve o Oficial de Justiça proceder, de imediato, à CITAÇÃO da parte requerida para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; 2) o pagamento integral do débito (purga da mora) - incluindo as prestações vencidas, vincendas, encargos moratórios e compensatórios - deverá ser promovido pela parte requerida, no prazo legal de 5 (cinco) dias, na forma do art. 3º, § 1º, do DL911/69, com as alterações da Lei 10.931/2004, pois, após este prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 3) na hipótese de depósito integral do valor devido, o bem será restituído, sem ônus, à parte requerida (art. 3º. § 2º do DL. 911/69); 4) não sendo o veículo localizado no endereço indicado neste mandado, o Oficial de Justiça deverá, dentro do possível, realizar diligências no local e nas imediações, a fim de colher informações acerca da presença do bem e do domicílio da parte requerida na região; ressalte-se que essa determinação deve constar expressamente nos mandados expedidos; 5) realizada a diligência descrita no item “4”, caso o oficial de justiça certifique que não localizou a parte requerida e nem o veículo no endereço (e imediações), intime-se a parte autora para apresentar endereço válido para a realização da apreensão, com a juntada do espelho da tela do sistema que consultou para localizar tal endereço, ou juntando foto do veículo ou outro indício do paradeiro do referido bem; ressalto que o pedido de intimação da parte requerida para informar a localização do veículo será indeferido, vez que este contato pode ser feito diretamente pela parte autora, sem intervenção do Judiciário e sem o uso de recursos públicos para tanto; 6) fica a parte autora advertida de que não serão deferidas diligências em endereços aleatórios, salvo se o novo endereço vier acompanhado dos documentos indicados no item acima.
DOU À PRESENTE FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
04/08/2025 19:33
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:33
Concedida a tutela provisória
-
01/08/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
28/07/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2025 16:40
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000048-52.2017.8.07.0014
Banco Bradesco S.A.
Larysse Martins Pereira de Souza
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2019 14:38
Processo nº 0702434-21.2025.8.07.0018
Cesario Pereira de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Wemerson Tavares de Oliveira Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 12:33
Processo nº 0708653-56.2025.8.07.0016
Raulins Brasil Pereira Santos
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 12:21
Processo nº 0734100-91.2025.8.07.0001
Yhury Guimaraes Aguiar de Oliveira
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Leonardo Cabral Baptista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 10:07
Processo nº 0713547-23.2025.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Helenice Morato da Silva
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 17:42