TJDFT - 0703131-65.2022.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 15/08/2025 23:59.
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11/08/2025 02:21
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 02:21
Expedição de Petição.
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11/08/2025 02:21
Expedição de Petição.
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07/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703131-65.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: NATHALIA GABRIELA LESSA RIBEIRO DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposta pelo exequente FOTO SHOW EVENTOS LTDA em face de NATHALIA GABRIELA LESSA RIBEIRO.
DECIDO.
Diante da petição de ID 243857059, e do fato de que as últimas pesquisas datam de 19/02/2024 (ID 186975517), cabível a pesquisa e penhora de valores via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", por 30 (trinta) dias, observando-se as seguintes determinações: 1) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. 2) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 3) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC.
Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, promova-se a consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, bem como consulte-se as (02) duas últimas declarações de IR do devedor via sistema INFOJUD. 2.1) Caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para indicar o endereço para localização do(s) bem(ns), juntando também avaliação do veículo conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC. 2.2) Encontrada declaração de Imposto de Renda da parte executada, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente à parte exequente.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender oportuno Quanto ao pleito pelas pesquisas via sistemas SNIPER e ONR/SREI, indefiro-os.
Como cediço, o sistema SNIPER viabiliza a consulta de dados dos seguintes órgãos: a) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; c) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; d) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; e e) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Nesse contexto, este juízo procedeu anteriormente às pesquisas de bens e patrimônio nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, diligências as quais serão renovadas.
Não obstante, considerando as informações constantes dos autos, é improvável que a executada tenha bens como aviões, embarcações, entre outros, que justifiquem a incursão no sistema SNIPER.
Além disso, a busca por processos em que o ora devedor possa ser credor é pesquisa possível a qualquer cidadão, prescindindo da colaboração do Judiciário.
De mais a mais, no que se refere à eventual existência de bens imóveis, é possível ao exequente, diretamente, consultar o SAEC (Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado), apenas pagando os emolumentos correspondentes.
Nesse cotejo, defiro as pesquisas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD nos termos acima.
Com as respostas, dê-se vista à parte exequente para promover o andamento do feito.
Sem outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Intime-se.
Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
04/08/2025 16:05
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:04
Deferido em parte o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE), NATHALIA GABRIELA LESSA RIBEIRO - CPF: *71.***.*82-92 (EXECUTADO)
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04/08/2025 16:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/07/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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24/07/2025 04:40
Processo Desarquivado
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24/07/2025 03:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:08
Arquivado Provisoramente
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14/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
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11/06/2024 04:57
Processo Desarquivado
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10/06/2024 18:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2024 16:47
Arquivado Provisoramente
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16/03/2024 04:08
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:07
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:37
Juntada de Ofício
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27/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:32
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/02/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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19/02/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de NATHALIA GABRIELA LESSA RIBEIRO em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2023 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 15:44
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:44
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
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19/10/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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17/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
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16/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 04:10
Processo Desarquivado
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15/02/2023 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2022 16:14
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 16:04
Recebidos os autos
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16/09/2022 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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15/09/2022 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/09/2022 16:26
Transitado em Julgado em 15/09/2022
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10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 09/09/2022 23:59:59.
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18/08/2022 02:29
Publicado Sentença em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 11:15
Recebidos os autos
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16/08/2022 11:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/08/2022 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/08/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
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29/07/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 01:00
Juntada de Certidão
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de NATHALIA GABRIELA LESSA RIBEIRO em 12/07/2022 23:59:59.
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17/06/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 12:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2022 00:29
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 14:45
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 11:11
Recebidos os autos
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03/05/2022 11:11
Decisão interlocutória - recebido
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29/04/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/04/2022 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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