TJDFT - 0740635-36.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2025 03:27
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 19:07
Recebidos os autos
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16/08/2025 19:07
Outras decisões
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07/08/2025 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740635-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ELIANA CIMINIO CORREA DENUNCIADO A LIDE: EDIFICIO BERCY VILLAGE, WLADIMIR LYRA DOS SANTOS, JACIMARA GONÇLVES TORRES, MARIA ROSÁRIA CANTO, PABLLO VIEIRA DE SOUZA SAMPAIO, TALLYS TAVARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação manejada(o) por ELIANA CIMINIO CORREA em desfavor de EDIFICIO BERCY VILLAGE e outros devidamente qualificados.
A parte autora alega que distribuiu o feito na Circunscrição Judiciária de Brasília em razão da cláusula de eleição estabelecida na Cláusula Septuagésima Terceira do documento de ID 244888264.
O artigo 63, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
No caso, tanto a parte autora quanto as rés são estabelecidas na região administrativa de Águas Claras - DF, o que revela que não há qualquer razão para a escolha do foro de Brasília.
Veja-se que o próprio Condomínio objeto da convenção de ID nº 244888264 é estabelecido na referida região administrativa.
Isso, contudo, contraria as normas de organização judiciária e o princípio do juiz natural, razão pela qual a cláusula de eleição é abusiva.
Sobre o assunto, vide jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONVENÇÃO CONDOMÍNIO.
CLÁUSULA ELEIÇÃO DE FORO ABUSIVA.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO AO ENUNCIADO 33 DA SÚMULA DO STJ.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
JUÍZO COMPETENTE SEM PROCESSO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE DECLÍNIO.
INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PORTARIA CONJUNTA N. 28/2017.
SENTENÇA CASSADA. 1.
As hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito estão elencadas no artigo 485 do Código de Processo Civil, dentre as quais não está a incompetência relativa do juízo.
Nesse caso, cabe a juiz remeter os autos ao foro competente. 2.
Não procede o fundamento de que a Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo esteja alijada do processo judicial eletrônico, pelo contrário, há muito o Tribunal de Justiça digitalizou e incorporou nos dois graus de jurisdição o processo integralmente eletrônico.
Mas ainda que assim não fosse, dever-se-ia materializar o processo e determinar sua remessa física, na esteira da Portaria Conjunta no. 28/2017. 3.
A escolha aleatória do foro, mesmo em sede de cláusula de eleição, permite o juiz conhecer de ofício a violação à garantia do juiz natural e declinar da competência relativa, sem afrontar a Súmula 33 do STJ. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (Acórdão 1422061, 07127148320178070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 19/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O art. 63, §1º, do CPC, incluído pela recente Lei nº 14.879, de 04 de junho de 2024, entende que a eleição de foro somente produz efeitos quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
No caso dos autos, apesar da existência de cláusula contratual que preveja a competência da presente Circunscrição Judiciária para receber e processar demandas envolvendo o negócio jurídico firmado entre as partes, entendo pela inexistência de pertinência com o domicílio ou a residência de quaisquer das partes, tampouco com o local da obrigação.
Sendo assim, declaro a nulidade da cláusula de eleição de foro existente prevista na cláusula Septuagésima Terceira da convenção de condomínio de ID nº 244888264, considerando que ela não guarda correspondência com o local do domicílio das partes.
Considerando a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro existente, forçoso reconhecer que não existe qualquer motivo para fixação da competência do foro de Brasília/DF para processamento e julgamento do feito, devido ao fato de nenhuma das partes possuir domicílio em região administrativa abrangida pela competência territorial da circunscrição judiciária de Brasília/DF.
Pensar em sentido contrário seria permitir a escolha aleatória do foro pelas partes, o que violaria o princípio do juiz natural.
Neste sentido o acórdão abaixo colacionado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ABERTURA.
REGISTRO.
CUMPRIMENTO.
TESTAMENTO.
FORO.
DOMICÍLIO.
AUTOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
PREJUÍZO.
ABUSO.
DIREITO.
ACESSO.
JUSTIÇA.
PODER JUDICIÁRIO.
VIOLAÇÃO.
PRINCÍPIO.
JUIZ NATURAL. 1.
O foro de domicílio do autor da herança é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu. 2.
A escolha aleatória do foro onde será proposta a demanda configura abuso de direito.
Há regras objetivas para determinação de competência, que devem ser respeitadas sob pena de violação ao princípio do juiz natural. É necessário que as partes tenham relação com o foro escolhido. 3.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitante.(Acórdão 1649079, 07352155820228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esclareço que não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a corte cidadã possui entendimento afirmando ser “inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes a do presente feito." Neste sentido, o entendimento do TJDFT em julgamento de conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, tendo em vista o teor da decisão de declaração de incompetência proferida pelo juízo cível do Guará: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
VEDAÇÃO.
EXCEÇÃO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
SEM RELAÇÃO COM OS DOMICÍLIOS DAS PARTES.
PRECEDENTES STJ E TJDFT. 1.
Consoante a Súmula 33 do STJ, é vedado ao juiz declinar da competência de ofício quando esta for relativa. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido que é "inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante. (Acórdão 1279376, 07153571220208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões acima expostas, declaro a incompetência do juízo da 12ª Vara Cível de Brasília para o processamento e julgamento do feito.
Independentemente de preclusão, determino a imediata remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, com as estimas de origem. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
05/08/2025 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2025 13:30
Recebidos os autos
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05/08/2025 13:30
Declarada incompetência
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04/08/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/08/2025 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/08/2025 14:07
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:07
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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