TJDFT - 0754276-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:21
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 13:42
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO DORNELLES CASTRO DO NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de busca e apreensão de veículo.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia submetida a exame consiste na análise da suficiência de envio de notificação ao endereço constante de contrato, para fins de constituição em mora de devedor fiduciário.
III.
Razões de decidir 3.
Foram juntadas aos autos cópias de duas notificações extrajudiciais enviadas para endereços distintos do devedor fiduciário, constando uma como entregue, e outra como “endereço insuficiente”. 4.
Ainda que houvesse uma única notificação para o endereço que constou do contrato e que foi assinalado pelos correios como “insuficiente”, já estaria cumprido o requisito da constituição em mora para a liminar de busca e apreensão. 5.
O STJ, no Tema Repetitivo 1.132, fixou a tese de que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.”. 6.
De acordo com o princípio da boa-fé, o contratante deve manter seu endereço atualizado e informá-lo em sua completude, de modo que não será afastada a constituição da mora se ele não receber a notificação em razão de insuficiência de endereço ou por ter se mudado.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “Para constituição em mora do devedor fiduciário é suficiente o envio de notificação extrajudicial para o endereço que ele declinou no contrato, ainda que não seja recebida ou por constar do aviso de recebimento ausente, mudou-se ou endereço insuficiente”. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/69, art. 2º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132.
TJDFT, APC 0727071-18.2024.8.07.0003, Rel.
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, j. 12/03/2025, p. 26/03/2025. -
16/06/2025 14:59
Conhecido o recurso de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e provido
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16/06/2025 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 16:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/05/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 15:34
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO DORNELLES CASTRO DO NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:00
Desentranhado o documento
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:22
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 19:10
Recebidos os autos
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29/01/2025 19:10
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/01/2025 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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29/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 19:35
Juntada de Certidão
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23/01/2025 19:34
Juntada de Certidão
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23/12/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:15
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/12/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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