TJDFT - 0735864-15.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735864-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: PREMIER SUPRIMENTOS LTDA, GABRIEL MATHNE SILVA, VICTOR HUGO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID.249643487 e concedo o prazo de 10 dias para a parte requerente cumprir o quanto determinado na certidão de ID.249238686.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 10:52
Recebidos os autos
-
15/09/2025 10:52
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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12/09/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735864-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: PREMIER SUPRIMENTOS LTDA, GABRIEL MATHNE SILVA, VICTOR HUGO DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO DE GABRIEL MATHNE SILVA NÃO FOI CUMPRIDO (ID 249071685 249071685 ).
Nos termos da decisão de ID 248453806 , fica a parte autora intimada a recolher as custas em relação aos endereços listados nos itens “B” e “C” daquela decisão.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 10:11:30.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
09/09/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 11:07
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:07
Outras decisões
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28/08/2025 18:38
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 22:10
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/08/2025 03:08
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 10:49
Recebidos os autos
-
18/08/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/08/2025 17:05
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/07/2025 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735864-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: PREMIER SUPRIMENTOS LTDA, GABRIEL MATHNE SILVA, VICTOR HUGO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória.
O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos Arts. 700 a 702, todos do CPC.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do primeiro requerido (PREMIER SUPRIMENTOS LTDA) pelo sistema, pois é entidade domiciliada no sistema PJe, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória no prazo de 15 dias, sob pena sob as penas do artigo 701, § 2º, do CPC.
Citem-se o segundo e o terceiro requeridos por Carta com AR, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob as penas do artigo 701, § 2º, do CPC.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficarão o réus dispensados do pagamento de custas processuais e os honorários de advogado(a) ficarão fixados em 5% sobre o valor da causa (caput e § 1º, do Art. 701, do CPC).
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 16:39
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 14:18
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:18
Recebida a emenda à inicial
-
17/07/2025 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 03:26
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:37
Recebidos os autos
-
11/07/2025 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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